{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148912,"origem":"stj","sha256_origem":"77a84b098eb003f01cea6334e1a977d26c76a4ead4c79cf221e9af4af1e22c7d","registro_original":{"id_fonte":"1446815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3202321","numero_registro":"202600882500","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL.  RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO\n ESPECIAL POR CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVOS. FUNGIBILIDADE\n RECURSAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da\n Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial\n interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso especial,\n por estar o acórdão recorrido em consonância com tese firmada sob o\n rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236/STJ).\n 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta a superação do rigor\n formal em favor dos princípios da instrumentalidade das formas, da\n primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à\n justiça, alegando ausência de prejuízo processual e necessidade de\n apreciação de peculiaridades relacionadas à aplicação do Tema\n 1.236/STJ na execução penal (remição de pena pelo estudo).\n 3. A decisão agravada. Presidência negou seguimento ao recurso\n especial com fundamento no art. 1.030, I, \"b\", do CPC e consignou\n que o recurso cabível seria o agravo interno (art. 1.030, § 2º, c/c\n art. 1.021, do CPC).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão\n que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese\n repetitiva (art. 1.030, I, \"b\", do CPC), é cabível agravo em recurso\n especial ou se o meio adequado é o agravo interno ao Tribunal de\n origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC).\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a\n fungibilidade recursal para conhecer de agravo em recurso especial\n interposto em lugar de agravo interno, à luz dos princípios da\n instrumentalidade das formas, da primazia do mérito, da ampla defesa\n e do acesso à justiça; e (ii) saber se a alegação de distinguishing\n quanto ao Tema 1.236/STJ pode ser examinada por meio de recurso\n manifestamente incabível.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O CPC estabelece, de modo expresso, que, quando o acórdão\n recorrido está em conformidade com tese firmada em repetitivos,\n compete ao Presidente ou Vice-Presidente negar seguimento ao recurso\n especial (art. 1.030, I, \"b\"), sendo cabível, da decisão, agravo\n interno ao próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art.\n 1.021, do CPC).\n 7. A fungibilidade recursal não se aplica quando há regra legal\n inequívoca definindo o recurso cabível, inexistindo dúvida objetiva\n sobre a via adequada sob a vigência do CPC/2015.\n 8. A invocação genérica dos princípios da instrumentalidade das\n formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do\n acesso à justiça não afasta a exigência de observância da técnica\n recursal correta, nem autoriza o conhecimento de recurso\n manifestamente incabível.\n 9. A observância da via recursal adequada não configura formalismo\n excessivo ou negativa de jurisdição, mas requisito inerente à\n regularidade do sistema processual, à competência dos órgãos\n julgadores e à segurança jurídica.\n 10. Eventual pretensão de distinguishing ou de afastamento da\n incidência da tese firmada no Tema 1.236/STJ deve ser deduzida no\n recurso próprio (agravo interno), não sendo possível a sua\n apreciação em agravo em recurso especial incabível.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial\n por inadequação da via recursal.\n Tese de julgamento:\n 1. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso\n especial por conformidade com tese repetitiva é o agravo interno,\n nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC. 2. A\n fungibilidade recursal não se admite quando a legislação processual\n define de modo inequívoco o instrumento adequado. 3. Princípios da\n instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito,\n da ampla defesa e do acesso à justiça não afastam a exigência de\n observância da via recursal correta. 4. O distinguishing de tese\n firmada em repetitivos deve ser arguido por meio do agravo interno\n perante o Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:\n CPC/2015, art. 1.030, I, \"b\"; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015,\n art. 1.021.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.236, Recursos\n Repetitivos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2c6f8169986a705bee893783375b455610e9523198b8e7db16dabe87bb3b9a74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"77a84b098eb003f01cea6334e1a977d26c76a4ead4c79cf221e9af4af1e22c7d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
