# Registro público: STJ — 3202321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77a84b098eb003f01cea6334e1a977d26c76a4ead4c79cf221e9af4af1e22c7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446815
- **Número de registro na fonte:** 202600882500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso especial,
 por estar o acórdão recorrido em consonância com tese firmada sob o
 rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236/STJ).
 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta a superação do rigor
 formal em favor dos princípios da instrumentalidade das formas, da
 primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à
 justiça, alegando ausência de prejuízo processual e necessidade de
 apreciação de peculiaridades relacionadas à aplicação do Tema
 1.236/STJ na execução penal (remição de pena pelo estudo).
 3. A decisão agravada. Presidência negou seguimento ao recurso
 especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e consignou
 que o recurso cabível seria o agravo interno (art. 1.030, § 2º, c/c
 art. 1.021, do CPC).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão
 que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese
 repetitiva (art. 1.030, I, "b", do CPC), é cabível agravo em recurso
 especial ou se o meio adequado é o agravo interno ao Tribunal de
 origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC).
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a
 fungibilidade recursal para conhecer de agravo em recurso especial
 interposto em lugar de agravo interno, à luz dos princípios da
 instrumentalidade das formas, da primazia do mérito, da ampla defesa
 e do acesso à justiça; e (ii) saber se a alegação de distinguishing
 quanto ao Tema 1.236/STJ pode ser examinada por meio de recurso
 manifestamente incabível.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O CPC estabelece, de modo expresso, que, quando o acórdão
 recorrido está em conformidade com tese firmada em repetitivos,
 compete ao Presidente ou Vice-Presidente negar seguimento ao recurso
 especial (art. 1.030, I, "b"), sendo cabível, da decisão, agravo
 interno ao próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art.
 1.021, do CPC).
 7. A fungibilidade recursal não se aplica quando há regra legal
 inequívoca definindo o recurso cabível, inexistindo dúvida objetiva
 sobre a via adequada sob a vigência do CPC/2015.
 8. A invocação genérica dos princípios da instrumentalidade das
 formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do
 acesso à justiça não afasta a exigência de observância da técnica
 recursal correta, nem autoriza o conhecimento de recurso
 manifestamente incabível.
 9. A observância da via recursal adequada não configura formalismo
 excessivo ou negativa de jurisdição, mas requisito inerente à
 regularidade do sistema processual, à competência dos órgãos
 julgadores e à segurança jurídica.
 10. Eventual pretensão de distinguishing ou de afastamento da
 incidência da tese firmada no Tema 1.236/STJ deve ser deduzida no
 recurso próprio (agravo interno), não sendo possível a sua
 apreciação em agravo em recurso especial incabível.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
 por inadequação da via recursal.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso
 especial por conformidade com tese repetitiva é o agravo interno,
 nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC. 2. A
 fungibilidade recursal não se admite quando a legislação processual
 define de modo inequívoco o instrumento adequado. 3. Princípios da
 instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito,
 da ampla defesa e do acesso à justiça não afastam a exigência de
 observância da via recursal correta. 4. O distinguishing de tese
 firmada em repetitivos deve ser arguido por meio do agravo interno
 perante o Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015,
 art. 1.021.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.236, Recursos
 Repetitivos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL.  RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
 ESPECIAL POR CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVOS. FUNGIBILIDADE
 RECURSAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso especial,
 por estar o acórdão recorrido em consonância com tese firmada sob o
 rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236/STJ).
 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta a superação do rigor
 formal em favor dos princípios da instrumentalidade das formas, da
 primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à
 justiça, alegando ausência de prejuízo processual e necessidade de
 apreciação de peculiaridades relacionadas à aplicação do Tema
 1.236/STJ na execução penal (remição de pena pelo estudo).
 3. A decisão agravada. Presidência negou seguimento ao recurso
 especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e consignou
 que o recurso cabível seria o agravo interno (art. 1.030, § 2º, c/c
 art. 1.021, do CPC).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão
 que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese
 repetitiva (art. 1.030, I, "b", do CPC), é cabível agravo em recurso
 especial ou se o meio adequado é o agravo interno ao Tribunal de
 origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC).
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a
 fungibilidade recursal para conhecer de agravo em recurso especial
 interposto em lugar de agravo interno, à luz dos princípios da
 instrumentalidade das formas, da primazia do mérito, da ampla defesa
 e do acesso à justiça; e (ii) saber se a alegação de distinguishing
 quanto ao Tema 1.236/STJ pode ser examinada por meio de recurso
 manifestamente incabível.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O CPC estabelece, de modo expresso, que, quando o acórdão
 recorrido está em conformidade com tese firmada em repetitivos,
 compete ao Presidente ou Vice-Presidente negar seguimento ao recurso
 especial (art. 1.030, I, "b"), sendo cabível, da decisão, agravo
 interno ao próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art.
 1.021, do CPC).
 7. A fungibilidade recursal não se aplica quando há regra legal
 inequívoca definindo o recurso cabível, inexistindo dúvida objetiva
 sobre a via adequada sob a vigência do CPC/2015.
 8. A invocação genérica dos princípios da instrumentalidade das
 formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do
 acesso à justiça não afasta a exigência de observância da técnica
 recursal correta, nem autoriza o conhecimento de recurso
 manifestamente incabível.
 9. A observância da via recursal adequada não configura formalismo
 excessivo ou negativa de jurisdição, mas requisito inerente à
 regularidade do sistema processual, à competência dos órgãos
 julgadores e à segurança jurídica.
 10. Eventual pretensão de distinguishing ou de afastamento da
 incidência da tese firmada no Tema 1.236/STJ deve ser deduzida no
 recurso próprio (agravo interno), não sendo possível a sua
 apreciação em agravo em recurso especial incabível.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
 por inadequação da via recursal.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso
 especial por conformidade com tese repetitiva é o agravo interno,
 nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC. 2. A
 fungibilidade recursal não se admite quando a legislação processual
 define de modo inequívoco o instrumento adequado. 3. Princípios da
 instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito,
 da ampla defesa e do acesso à justiça não afastam a exigência de
 observância da via recursal correta. 4. O distinguishing de tese
 firmada em repetitivos deve ser arguido por meio do agravo interno
 perante o Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015,
 art. 1.021.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.236, Recursos
 Repetitivos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 77a84b098eb003f01cea6334e1a977d26c76a4ead4c79cf221e9af4af1e22c7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3202321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77a84b098eb003f01cea6334e1a977d26c76a4ead4c79cf221e9af4af1e22c7d
- **SHA-256 do comentário:** 9fb5da47caad28fe121c3b65ac76c5f85a2cac3280b896a10f9ae160a9762031
