# Registro público: STJ — 1089045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 897dce9dc97330bbcd844963ad16b14fd4444039890f2c8bf3fbefe6a05bf0f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446816
- **Número de registro na fonte:** 202601423528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência
 de preclusão temporal sui generis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
 preclusão temporal sui generis para permitir o conhecimento de
 habeas corpus impetrado anos após o julgamento da apelação, a fim
 de: (i) discutir nulidades apontadas como absolutas; e (ii) revisar
 a dosimetria da pena por alegada desproporcionalidade e violação à
 isonomia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração do habeas corpus em 14.04.2026, vários anos após o
 julgamento da apelação, que ocorreu em 08.08.2022, evidencia inércia
 defensiva e atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito à
 segurança jurídica e à lealdade processual.
 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF orienta que
 nulidades, inclusive as denominadas absolutas, e demais falhas do
 acórdão impugnado devem ser suscitadas na via e no momento
 processual adequados, sujeitando-se à preclusão.
 5. A superação da preclusão em habeas corpus somente se justifica
 diante de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada, razão
 pela qual não se aprecia as matérias suscitadas na impetração.
 6. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
 habeas corpus, ausente ilegalidade apta a justificar sua reforma.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus por incidência de preclusão
 temporal sui generis.
 Tese de julgamento:
 1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas
 corpus impetrado muitos anos após o acórdão condenatório, ainda que
 sob a alegação de nulidades ou de flagrante ilegalidade, em respeito
 à segurança jurídica e à lealdade processual.
 2. A ausência de impugnação oportuna do acórdão condenatório afasta
 o reconhecimento de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a
 superação da preclusão e a concessão da ordem de habeas corpus,
 inclusive de ofício.
 Dispositivos relevantes citados: não há.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma,
 DJe 23.06.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STF, RHC
 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli,
 Primeira Turma, DJe 25.02.2021; STJ, RCD no HC 1.013.654/SE, Quinta
 Turma, DJe 23.03.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 IMPETRAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. NULIDADES
 ABSOLUTAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência
 de preclusão temporal sui generis.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
 preclusão temporal sui generis para permitir o conhecimento de
 habeas corpus impetrado anos após o julgamento da apelação, a fim
 de: (i) discutir nulidades apontadas como absolutas; e (ii) revisar
 a dosimetria da pena por alegada desproporcionalidade e violação à
 isonomia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A impetração do habeas corpus em 14.04.2026, vários anos após o
 julgamento da apelação, que ocorreu em 08.08.2022, evidencia inércia
 defensiva e atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito à
 segurança jurídica e à lealdade processual.
 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF orienta que
 nulidades, inclusive as denominadas absolutas, e demais falhas do
 acórdão impugnado devem ser suscitadas na via e no momento
 processual adequados, sujeitando-se à preclusão.
 5. A superação da preclusão em habeas corpus somente se justifica
 diante de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada, razão
 pela qual não se aprecia as matérias suscitadas na impetração.
 6. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
 habeas corpus, ausente ilegalidade apta a justificar sua reforma.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus por incidência de preclusão
 temporal sui generis.
 Tese de julgamento:
 1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas
 corpus impetrado muitos anos após o acórdão condenatório, ainda que
 sob a alegação de nulidades ou de flagrante ilegalidade, em respeito
 à segurança jurídica e à lealdade processual.
 2. A ausência de impugnação oportuna do acórdão condenatório afasta
 o reconhecimento de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a
 superação da preclusão e a concessão da ordem de habeas corpus,
 inclusive de ofício.
 Dispositivos relevantes citados: não há.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma,
 DJe 23.06.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STF, RHC
 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli,
 Primeira Turma, DJe 25.02.2021; STJ, RCD no HC 1.013.654/SE, Quinta
 Turma, DJe 23.03.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 897dce9dc97330bbcd844963ad16b14fd4444039890f2c8bf3fbefe6a05bf0f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 897dce9dc97330bbcd844963ad16b14fd4444039890f2c8bf3fbefe6a05bf0f8
- **SHA-256 do comentário:** 752fecfc89b6e38f87161ea80440234e974d603daca46efb5880e2fc8a1b1e9b
