# Registro público: STJ — 3171063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 337b2776c9400b8238dea65ada135b6356537ab59a9baa07515a674890f228d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446823
- **Número de registro na fonte:** 202600395446
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
 e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta ausência de
 justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, afirmando que a
 denúncia anônima não foi precedida de diligências mínimas e que as
 "fundadas razões" teriam sido construídas a posteriori. Alega,
 ainda, que a condenação estaria amparada exclusivamente em
 depoimentos policiais não corroborados por outras provas.
 3. Decisões anteriores. As instâncias ordinárias reconheceram a
 existência de fundadas razões objetivas para o ingresso domiciliar,
 com referência a circunstâncias concretas de abordagem e flagrância,
 e afirmaram que a condenação se amparou em conjunto probatório
 colhido em juízo, além de elementos do inquérito corroborados sob
 contraditório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a denúncia
 anônima, desacompanhada de diligências preliminares, possui aptidão
 para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, ainda que em
 crimes permanentes; (ii) saber se houve fundadas razões objetivas,
 inclusive comportamento suspeito do abordado, aptas a justificar o
 ingresso domiciliar; (iii) saber se a condenação se baseou
 exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155
 do CPP; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento
 fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar
 o entendimento firmado na decisão monocrática.
 6. A denúncia anônima, isoladamente, não legitima o ingresso
 domiciliar sem mandado; no caso, houve circunstâncias objetivas e
 contemporâneas à abordagem que configuraram fundadas razões para
 suspeita de prática delitiva no interior do imóvel.
 7. Comportamentos suspeitos, como tentativa de evasão ao avistar a
 aproximação policial, podem caracterizar fundada suspeita,
 legitimando a atuação policial.
 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
 existência de fundadas razões demandaria reexame de fatos e provas,
 providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
 9. A condenação não se apoiou exclusivamente em elementos do
 inquérito, tendo sido corroborada por provas produzidas em juízo,
 sob contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP e a
 jurisprudência consolidada do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
 FUNDADAS RAZÕES. PROVA JUDICIAL CORROBORADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
 e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta ausência de
 justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, afirmando que a
 denúncia anônima não foi precedida de diligências mínimas e que as
 "fundadas razões" teriam sido construídas a posteriori. Alega,
 ainda, que a condenação estaria amparada exclusivamente em
 depoimentos policiais não corroborados por outras provas.
 3. Decisões anteriores. As instâncias ordinárias reconheceram a
 existência de fundadas razões objetivas para o ingresso domiciliar,
 com referência a circunstâncias concretas de abordagem e flagrância,
 e afirmaram que a condenação se amparou em conjunto probatório
 colhido em juízo, além de elementos do inquérito corroborados sob
 contraditório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a denúncia
 anônima, desacompanhada de diligências preliminares, possui aptidão
 para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, ainda que em
 crimes permanentes; (ii) saber se houve fundadas razões objetivas,
 inclusive comportamento suspeito do abordado, aptas a justificar o
 ingresso domiciliar; (iii) saber se a condenação se baseou
 exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155
 do CPP; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento
 fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar
 o entendimento firmado na decisão monocrática.
 6. A denúncia anônima, isoladamente, não legitima o ingresso
 domiciliar sem mandado; no caso, houve circunstâncias objetivas e
 contemporâneas à abordagem que configuraram fundadas razões para
 suspeita de prática delitiva no interior do imóvel.
 7. Comportamentos suspeitos, como tentativa de evasão ao avistar a
 aproximação policial, podem caracterizar fundada suspeita,
 legitimando a atuação policial.
 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
 existência de fundadas razões demandaria reexame de fatos e provas,
 providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
 9. A condenação não se apoiou exclusivamente em elementos do
 inquérito, tendo sido corroborada por provas produzidas em juízo,
 sob contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP e a
 jurisprudência consolidada do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3171063 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 337b2776c9400b8238dea65ada135b6356537ab59a9baa07515a674890f228d0
- **SHA-256 do comentário:** 4af9ee01179a03e7a9d27e6d028272c0b0d092401c3d7dcfab640ad40c0b0698
