# Registro público: STJ — 3216292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148917/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e4eaca796f1404d4311645ebd0b13f775827448f47c972c9605194509afb4b1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Parquet impugnou
 efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que
 inadmitiu o recurso especial, interposto pela alínea "a" do
 permissivo constitucional, especialmente a incidência dos óbices da
 Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não
 refutou de forma específica o óbice da ausência de
 prequestionamento, aplicado pela Corte local na decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 4. A impugnação ao óbice referente à ausência de prequestionamento
 não se limita à simples afirmação de que a tese foi debatida pela
 instância de origem, desprovida da indicação específica de seu
 enfrentamento, com a colação dos fundamentos ou excertos do acórdão
 recorrido acerca do ponto controvertido.
 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
 6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
 em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
 III, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:  "1. A impugnação da decisão de
 inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
 e pormenorizada. 2. A impugnação ao óbice referente à ausência de
 prequestionamento não se limita à simples afirmação de que a tese
 foi debatida pela instância de origem, desprovida da indicação
 específica de seu enfrentamento, com a colação dos fundamentos ou
 excertos do acórdão recorrido acerca do ponto controvertido. 3. A
 decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos
 autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
 RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP,
 relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
 TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
 julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, EREsp n.
 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o Parquet impugnou
 efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que
 inadmitiu o recurso especial, interposto pela alínea "a" do
 permissivo constitucional, especialmente a incidência dos óbices da
 Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não
 refutou de forma específica o óbice da ausência de
 prequestionamento, aplicado pela Corte local na decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 4. A impugnação ao óbice referente à ausência de prequestionamento
 não se limita à simples afirmação de que a tese foi debatida pela
 instância de origem, desprovida da indicação específica de seu
 enfrentamento, com a colação dos fundamentos ou excertos do acórdão
 recorrido acerca do ponto controvertido.
 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
 6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
 em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
 III, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:  "1. A impugnação da decisão de
 inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
 e pormenorizada. 2. A impugnação ao óbice referente à ausência de
 prequestionamento não se limita à simples afirmação de que a tese
 foi debatida pela instância de origem, desprovida da indicação
 específica de seu enfrentamento, com a colação dos fundamentos ou
 excertos do acórdão recorrido acerca do ponto controvertido. 3. A
 decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos
 autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
 RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP,
 relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
 TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
 julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, EREsp n.
 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
