# Registro público: STJ — 3155929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60e46d312febdebf304749c1fda70b12a5fecaab49d257d296387e43e1bac1cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446846
- **Número de registro na fonte:** 202600207910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade da origem (Súmula n. 7 do STJ), incidindo a Súmula
 n. 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as teses
 invocadas no apelo extremo não demandam reexame fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece
 ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos
 da decisão agravada.
 4. A defesa não demonstrou de forma concreta a inaplicabilidade do
 óbice da Súmula n. 7 do STJ, mediante indicação de premissa fática
 admitida pelo Tribunal de origem que permitisse a revaloração
 jurídica do acórdão, especialmente quanto à alegação contida no
 recurso especial de que teria havido exagero na fixação da pena-base
 bem como  incorreção na inaplicação de causa especial de diminuição
 da pena.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão que inadmite o recurso especial por incidência da
 Súmula n. 7 do STJ deve ser impugnada em sua integralidade, não
 sendo suficiente a alegação genérica de que a matéria é de natureza
 jurídica e não depende de reexame de provas. 2. A ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932,
 III e art. 545.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel.
 Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp
 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, DJe 10.02.2020; STJ, AgRg no AREsp
 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe
 11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.06.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
 FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade da origem (Súmula n. 7 do STJ), incidindo a Súmula
 n. 182 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as teses
 invocadas no apelo extremo não demandam reexame fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece
 ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos
 da decisão agravada.
 4. A defesa não demonstrou de forma concreta a inaplicabilidade do
 óbice da Súmula n. 7 do STJ, mediante indicação de premissa fática
 admitida pelo Tribunal de origem que permitisse a revaloração
 jurídica do acórdão, especialmente quanto à alegação contida no
 recurso especial de que teria havido exagero na fixação da pena-base
 bem como  incorreção na inaplicação de causa especial de diminuição
 da pena.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão que inadmite o recurso especial por incidência da
 Súmula n. 7 do STJ deve ser impugnada em sua integralidade, não
 sendo suficiente a alegação genérica de que a matéria é de natureza
 jurídica e não depende de reexame de provas. 2. A ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932,
 III e art. 545.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel.
 Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp
 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, DJe 10.02.2020; STJ, AgRg no AREsp
 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe
 11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.06.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3155929 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 60e46d312febdebf304749c1fda70b12a5fecaab49d257d296387e43e1bac1cc
- **SHA-256 do comentário:** 05050a8831ea9e3d7a91f89565b0f8b307750eeafde2c5fa34559b43efe79ea3
