{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14892,"origem":"stj","sha256_origem":"a799b95908e517bb6aa9f709f65c616003852240ed24764ad87e1befa32ce473","registro_original":{"id_fonte":"000826807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035008","numero_registro":"202103791613","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. RESP 1.727.063/SP,\nRESP 1.727.064/SP E RESP 1.727.069/SP (TEMA 995/STJ). DISTINGUISHING\nINVÁLIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE\nCONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA.\nIRRECORRIBILIDADE.\n1. \"Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o\nentendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso\nrepetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para\no devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041\ndo CPC\" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017).\n2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo\nconsubstanciado no REsp 1.727.063/SP, no REsp 1.727.064/SP e no REsp\n1.727.069/SP (Tema 995/STJ), razão pela qual se ordenou o retorno\ndos autos à Corte de origem, para que lá, no juízo de retratação a\nque alude o art. 1.030, II, do CPC/15, decida em conformidade com as\ndiretrizes firmadas nos aludidos repetitivos.\n3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo,\nirrecorrível. Nesse sentido: AgInt no AREsp 608.190/PE, Rel.\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2018; AgInt no\nREsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO\nREPETITIVO - DEVOLUÇÃO À ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt na PET no AREsp 644832>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 648276>>-RJ,\n         <<REsp 1323111>>-DF\n(SOBRESTAMENTO DO FEITO E RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM -\nDECISÃO IRRECORRÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1184411>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1661811>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 608190>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 688148>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1532834>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2548ab7eeef58d1cad621a2f5d71d6e211b3951a628c2ded51c49d5463ffb1c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
