# Registro público: STJ — 2035008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14892/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a799b95908e517bb6aa9f709f65c616003852240ed24764ad87e1befa32ce473

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. RESP 1.727.063/SP,
RESP 1.727.064/SP E RESP 1.727.069/SP (TEMA 995/STJ). DISTINGUISHING
INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o
entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para
o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041
do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo
consubstanciado no REsp 1.727.063/SP, no REsp 1.727.064/SP e no REsp
1.727.069/SP (Tema 995/STJ), razão pela qual se ordenou o retorno
dos autos à Corte de origem, para que lá, no juízo de retratação a
que alude o art. 1.030, II, do CPC/15, decida em conformidade com as
diretrizes firmadas nos aludidos repetitivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo,
irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no AREsp 608.190/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2018; AgInt no
REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. RESP 1.727.063/SP,
RESP 1.727.064/SP E RESP 1.727.069/SP (TEMA 995/STJ). DISTINGUISHING
INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o
entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para
o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041
do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017).
2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo
consubstanciado no REsp 1.727.063/SP, no REsp 1.727.064/SP e no REsp
1.727.069/SP (Tema 995/STJ), razão pela qual se ordenou o retorno
dos autos à Corte de origem, para que lá, no juízo de retratação a
que alude o art. 1.030, II, do CPC/15, decida em conformidade com as
diretrizes firmadas nos aludidos repetitivos.
3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo,
irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no AREsp 608.190/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2018; AgInt no
REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO - DEVOLUÇÃO À ORIGEM)
   STJ - <<AgInt na PET no AREsp 644832>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 648276>>-RJ,
         <<REsp 1323111>>-DF
(SOBRESTAMENTO DO FEITO E RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM -
DECISÃO IRRECORRÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1184411>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1661811>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 608190>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 688148>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1532834>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 ART:01041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2716615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159985/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2233071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159973/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
