# Registro público: STJ — 3146648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f58be7722468589123c062b80cf4e7ca0e1b2e40d7b6857df0e2f6ede0514019

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446875
- **Número de registro na fonte:** 202600091557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto por órgão ministerial
 estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula
 568/STJ, conheceu do agravo do embargado e do recurso especial e
 deu-lhe provimento para declarar nulas as provas, absolvendo-lhe do
 delito de receptação.
 2. Fato relevante. Policiais militares, em operação de rotina em
 região com frequentes roubos e furtos, visualizaram pessoa
 conduzindo carrinho, notaram volume em um dos bolsos e, ao avistar a
 equipe policial, a pessoa atravessou a rua; realizada a abordagem,
 houve confirmação da posse de dois aparelhos celulares, sendo
 constatado, em consulta, que um deles era produto de roubo
 pretérito.
 3. Pleito recursal. O agravante sustenta justa causa para a
 abordagem com base no local suspeito, na mudança de direção e no
 volume aparente, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão
 à Turma para desprovimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos
 apontados (mudança de direção ao avistar a polícia, presença em
 local de alta incidência de furtos/roubos e visualização de volume
 no bolso) configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do
 CPP, a legitimar a busca pessoal e, por consequência, a validade das
 provas obtidas.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a posterior
 constatação de situação de flagrância é apta a convalidar busca
 pessoal realizada sem a demonstração prévia de justa causa baseada
 em elementos objetivos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A simples mudança de direção ao avistar guarnição policial não
 caracteriza fuga nem, por si só, fundada suspeita para autorizar
 busca pessoal, distinguindo-se de comportamento de fuga correndo,
 conforme orientação consolidada em julgamentos da Terceira Seção e
 da Sexta Turma do STJ (art. 244 do CPP).
 7. A mera presença em local de alta criminalidade e em horário
 noturno, desacompanhada de elementos objetivos adicionais, é
 insuficiente para legitimar abordagem e busca pessoal, sob pena de
 violação ao regime de exigibilidade de fundada suspeita (precedente:
 AgRg no AREsp 2.939.074/PE).
 8. A percepção de volume no bolso e o alegado nervosismo, sem
 descrição concreta de objetos referidos no art. 244 do CPP, revelam
 subjetivismo policial e não configuram justa causa para medida
 invasiva (precedente: AgRg no HC 849.082/SP).
 9. A constatação posterior de situação de flagrância não convalida
 busca pessoal realizada sem fundamentos objetivos que indiquem posse
 de corpo de delito; a legalidade da diligência exige prévia fundada
 suspeita.
 10. Ausente fundada suspeita, a apreensão do aparelho celular e as
 provas dela derivadas são ilícitas, impondo a absolvição do
 recorrente, mantido o provimento do recurso especial e a decisão
 agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 provimento do recurso especial para declarar nulas as provas e
 absolver o recorrente.
 Teses de julgamento:
 1. A simples mudança de direção ao avistar policiais não configura
 fuga nem, isoladamente, fundada suspeita apta a autorizar busca
 pessoal (art. 244 do CPP). 2. A presença em local com alta
 incidência de crimes, sem outros elementos objetivos, não legitima
 abordagem e busca pessoal. 3. A visualização de volume no bolso e o
 nervosismo, desacompanhados de descrição concreta de objetos
 previstos no art. 244 do CPP, não constituem justa causa para busca
 pessoal. 4. A posterior situação de flagrância não convalida busca
 pessoal realizada sem fundada suspeita. 5. A ausência de justa causa
 para busca pessoal impõe o reconhecimento da ilicitude das provas
 apreendidas e derivadas, com absolvição. Dispositivos relevantes
 citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção,
 j. 18.04.2024; STJ, HC 881.809/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.939.074/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.082/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
 SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto por órgão ministerial
 estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula
 568/STJ, conheceu do agravo do embargado e do recurso especial e
 deu-lhe provimento para declarar nulas as provas, absolvendo-lhe do
 delito de receptação.
 2. Fato relevante. Policiais militares, em operação de rotina em
 região com frequentes roubos e furtos, visualizaram pessoa
 conduzindo carrinho, notaram volume em um dos bolsos e, ao avistar a
 equipe policial, a pessoa atravessou a rua; realizada a abordagem,
 houve confirmação da posse de dois aparelhos celulares, sendo
 constatado, em consulta, que um deles era produto de roubo
 pretérito.
 3. Pleito recursal. O agravante sustenta justa causa para a
 abordagem com base no local suspeito, na mudança de direção e no
 volume aparente, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão
 à Turma para desprovimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos
 apontados (mudança de direção ao avistar a polícia, presença em
 local de alta incidência de furtos/roubos e visualização de volume
 no bolso) configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do
 CPP, a legitimar a busca pessoal e, por consequência, a validade das
 provas obtidas.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a posterior
 constatação de situação de flagrância é apta a convalidar busca
 pessoal realizada sem a demonstração prévia de justa causa baseada
 em elementos objetivos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A simples mudança de direção ao avistar guarnição policial não
 caracteriza fuga nem, por si só, fundada suspeita para autorizar
 busca pessoal, distinguindo-se de comportamento de fuga correndo,
 conforme orientação consolidada em julgamentos da Terceira Seção e
 da Sexta Turma do STJ (art. 244 do CPP).
 7. A mera presença em local de alta criminalidade e em horário
 noturno, desacompanhada de elementos objetivos adicionais, é
 insuficiente para legitimar abordagem e busca pessoal, sob pena de
 violação ao regime de exigibilidade de fundada suspeita (precedente:
 AgRg no AREsp 2.939.074/PE).
 8. A percepção de volume no bolso e o alegado nervosismo, sem
 descrição concreta de objetos referidos no art. 244 do CPP, revelam
 subjetivismo policial e não configuram justa causa para medida
 invasiva (precedente: AgRg no HC 849.082/SP).
 9. A constatação posterior de situação de flagrância não convalida
 busca pessoal realizada sem fundamentos objetivos que indiquem posse
 de corpo de delito; a legalidade da diligência exige prévia fundada
 suspeita.
 10. Ausente fundada suspeita, a apreensão do aparelho celular e as
 provas dela derivadas são ilícitas, impondo a absolvição do
 recorrente, mantido o provimento do recurso especial e a decisão
 agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 provimento do recurso especial para declarar nulas as provas e
 absolver o recorrente.
 Teses de julgamento:
 1. A simples mudança de direção ao avistar policiais não configura
 fuga nem, isoladamente, fundada suspeita apta a autorizar busca
 pessoal (art. 244 do CPP). 2. A presença em local com alta
 incidência de crimes, sem outros elementos objetivos, não legitima
 abordagem e busca pessoal. 3. A visualização de volume no bolso e o
 nervosismo, desacompanhados de descrição concreta de objetos
 previstos no art. 244 do CPP, não constituem justa causa para busca
 pessoal. 4. A posterior situação de flagrância não convalida busca
 pessoal realizada sem fundada suspeita. 5. A ausência de justa causa
 para busca pessoal impõe o reconhecimento da ilicitude das provas
 apreendidas e derivadas, com absolvição. Dispositivos relevantes
 citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção,
 j. 18.04.2024; STJ, HC 881.809/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.939.074/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.082/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por maioria,
 negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
 Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros
 Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f58be7722468589123c062b80cf4e7ca0e1b2e40d7b6857df0e2f6ede0514019
- **SHA-256 do comentário:** 8f616c9821a7d9aae17f0bbcb51851079ce649311a386ab0f153286bbd7add89
