# Registro público: STJ — 3148284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67d48730d43bf0b14f084ad5563337d1584b4fc5be70748192db8e9cf2eda87e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446896
- **Número de registro na fonte:** 202600109680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por F F L contra decisão monocrática
 (fls. 437/448) que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do
 agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, sob
 alegação defensiva de inexistência de admissão da conduta na fase
 extrajudicial, ausência de corroboração da palavra da vítima e não
 incidência da Súmula 7/STJ, com pedido de absolvição por
 insuficiência de provas (fls. 453/480).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório
 é suficiente para manter a condenação por estupro de vulnerável,
 diante da palavra da vítima e dos elementos corroborativos (fls.
 327/332); e (ii) saber se a pretensão de absolvição demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Observa-se que o Tribunal de origem delineou conjunto probatório
 firme, composto pela versão do réu na fase policial, na qual
 descreve o contato físico e procura afastar segundas intenções, pelo
 depoimento especial coerente da vítima e por testemunhos que
 corroboram a dinâmica dos fatos, inclusive relato de conduta
 semelhante pretérita em desfavor de outra vítima, o que justifica a
 manutenção da condenação.
 4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o
 revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ;
 correta a aplicação monocrática da Súmula 568/STJ para negar
 provimento ao recurso especial (fls. 437/448).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros
 elementos de convicção, é apta a fundamentar a condenação por crimes
 contra a dignidade sexual.
 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o
 revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: Súmulas STJ n. 7 e n. 568.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.144.770/PR,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
 23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.930.809/GO, relator Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 20/10/2025..

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORATIVO.
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por F F L contra decisão monocrática
 (fls. 437/448) que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do
 agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, sob
 alegação defensiva de inexistência de admissão da conduta na fase
 extrajudicial, ausência de corroboração da palavra da vítima e não
 incidência da Súmula 7/STJ, com pedido de absolvição por
 insuficiência de provas (fls. 453/480).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório
 é suficiente para manter a condenação por estupro de vulnerável,
 diante da palavra da vítima e dos elementos corroborativos (fls.
 327/332); e (ii) saber se a pretensão de absolvição demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Observa-se que o Tribunal de origem delineou conjunto probatório
 firme, composto pela versão do réu na fase policial, na qual
 descreve o contato físico e procura afastar segundas intenções, pelo
 depoimento especial coerente da vítima e por testemunhos que
 corroboram a dinâmica dos fatos, inclusive relato de conduta
 semelhante pretérita em desfavor de outra vítima, o que justifica a
 manutenção da condenação.
 4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o
 revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ;
 correta a aplicação monocrática da Súmula 568/STJ para negar
 provimento ao recurso especial (fls. 437/448).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros
 elementos de convicção, é apta a fundamentar a condenação por crimes
 contra a dignidade sexual.
 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o
 revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: Súmulas STJ n. 7 e n. 568.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.144.770/PR,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
 23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.930.809/GO, relator Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 20/10/2025..

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
