# Registro público: STJ — 3191390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acf10007c4a0722822228e2620fe80db379365a9d06529077b3ed3e2ba2c9401

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446908
- **Número de registro na fonte:** 202600761738
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 pelo Tribunal de origem.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não admitiu o recurso
 especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da divergência
 jurisprudencial não comprovada. Nas razões do agravo em recurso
 especial, a defesa deixou de impugnar especificamente o óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 3. As decisões anteriores. Mantida pela Presidência do STJ a decisão
 de não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de
 impugnação específica; o agravo regimental buscou a reforma
 reiterando argumentos do recurso especial, sem enfrentar os óbices
 indicados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ,
 de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância
 ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC/2015.
 6. A defesa não impugnou de modo concreto a aplicação da Súmula n.
 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar que a tese
 recursal se circunscreve a fatos incontroversos aptos a permitir
 revaloração estritamente jurídica.
 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada inviabiliza o
 conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da
 decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial,
 sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice
 da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a
 controvérsia se limita a fatos incontroversos, permitindo
 revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório. 3.
 Alegações genéricas e a mera repetição dos argumentos do mérito não
 afastam os óbices sumulares nem viabilizam o conhecimento do agravo
 em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único,
 I; CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF,
 Súmula 284

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N.
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 pelo Tribunal de origem.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não admitiu o recurso
 especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da divergência
 jurisprudencial não comprovada. Nas razões do agravo em recurso
 especial, a defesa deixou de impugnar especificamente o óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 3. As decisões anteriores. Mantida pela Presidência do STJ a decisão
 de não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de
 impugnação específica; o agravo regimental buscou a reforma
 reiterando argumentos do recurso especial, sem enfrentar os óbices
 indicados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ,
 de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância
 ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC/2015.
 6. A defesa não impugnou de modo concreto a aplicação da Súmula n.
 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar que a tese
 recursal se circunscreve a fatos incontroversos aptos a permitir
 revaloração estritamente jurídica.
 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada inviabiliza o
 conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial,
 sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice
 da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a
 controvérsia se limita a fatos incontroversos, permitindo
 revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório. 3.
 Alegações genéricas e a mera repetição dos argumentos do mérito não
 afastam os óbices sumulares nem viabilizam o conhecimento do agravo
 em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único,
 I; CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF,
 Súmula 284

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3191390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** acf10007c4a0722822228e2620fe80db379365a9d06529077b3ed3e2ba2c9401
- **SHA-256 do comentário:** 4896ed02e7d663e425aa4fdcc4f6464c70a55c80be5e9d1960213f170f1d01a7
