{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148926,"origem":"stj","sha256_origem":"e81c1a9ae93a30b4495e1c56dee96899301ae7e4f1787a6c317997eb9c521877","registro_original":{"id_fonte":"1446941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3141053","numero_registro":"202504873813","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.\n CONTAGEM DE PRAZO PENAL EM DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 798). FERIADO\n LOCAL NO CURSO DO PRAZO. PROVA IDÔNEA DE FALHA DE SISTEMA\n ELETRÔNICO.  AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial por intempestividade, reafirmando a\n contagem de prazo recursal penal em dias corridos e a ausência de\n comprovação idônea de causa de suspensão, interrupção ou\n prorrogação.\n 2. Fato relevante. Intimação da decisão recorrida em 27/08/2025;\n início da contagem em 28/08/2025; prazo de 15 dias corridos com\n termo final em 11/09/2025; interposição do recurso especial em\n 23/09/2025. Alegação de feriado local em 05/09/2025 e de indicação\n diversa de prazo pelo sistema PROJUDI, sem comprovação idônea da\n falha sistêmica.\n 3. Decisões anteriores e outros atos. Certidão de saneamento de\n óbices confirmou a intempestividade e oportunizou comprovação, em 5\n dias, de causa de extensão do prazo, não satisfeita. No agravo em\n recurso especial, intimação em 17/10/2025; termo final em\n 03/11/2025; interposição em 13/11/2025, igualmente intempestiva.\n Alegações de nulidade de intimação por equívoco em cadastro de OAB e\n necessidade de verificação pelo DJEN afastadas pela Secretaria, com\n possibilidade de identificação do patrono.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contagem de\n prazo para recursos criminais observa dias corridos, nos termos do\n art. 798 do CPP, afastando-se a regra do art. 219 do CPC e a\n suspensão por feriado local ocorrido no curso do prazo; (ii) a\n informação equivocada de sistema eletrônico oficial pode afastar\n intempestividade, exigindo comprovação idônea e inequívoca da falha;\n e (iii) eventual irregularidade em cadastro de advogado ou consulta\n no DJEN gera nulidade da intimação para saneamento do vício.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e\n peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados,\n conforme art. 798 do CPP; a regra do art. 219 do CPC (dias úteis)\n não se aplica aos recursos criminais.\n 6. Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem\n interrompe a contagem em dias corridos, ausente previsão específica\n em contrário; no caso, o feriado de 05/09/2025 não altera o termo\n final em 11/09/2025.\n 7. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo,\n inclusive por feriado local, deve ser feita de forma idônea nos\n termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, mediante documento oficial ou\n meio inequívoco; a juntada de cópias de tela (prints) do PROJUDI não\n é suficiente.\n 8. A aplicação excepcional da justa causa por erro de sistema\n eletrônico exige prova robusta e oficial da falha sistêmica\n indicando termo final diverso; inexistente comprovação idônea,\n mantém-se a intempestividade.\n 9. A alegada nulidade da intimação para saneamento do vício não\n prospera, diante da regularidade certificada pela Secretaria e da\n possibilidade de identificação do patrono no DJEN, não havendo\n prejuízo comprovado.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. Recursos criminais observam contagem de prazo em dias corridos,\n conforme art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 2.\n Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem\n interrompe a contagem em dias corridos. 3. A parte deve comprovar,\n por documento idôneo e oficial, a suspensão, interrupção ou\n prorrogação do prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC; prints\n de sistema eletrônico não constituem prova suficiente. 4. A\n demonstração de erro induzido por sistema eletrônico do Tribunal de\n origem deve ser inequívoca e apresentada no ato de interposição ou\n no prazo assinalado para comprovação da tempestividade. 5.\n Irregularidade em cadastro de advogado não gera, por si só, nulidade\n de intimação quando possível a identificação do patrono no Diário\n da Justiça eletrônico.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219; 994,\n VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.042, caput\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.016.550/PR,\n Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"195c12a2a7d5357c4e9921cd73df57e10c69bd014c374384864e32c406446e90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e81c1a9ae93a30b4495e1c56dee96899301ae7e4f1787a6c317997eb9c521877","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
