# Registro público: STJ — 3141053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e81c1a9ae93a30b4495e1c56dee96899301ae7e4f1787a6c317997eb9c521877

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446941
- **Número de registro na fonte:** 202504873813
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por intempestividade, reafirmando a
 contagem de prazo recursal penal em dias corridos e a ausência de
 comprovação idônea de causa de suspensão, interrupção ou
 prorrogação.
 2. Fato relevante. Intimação da decisão recorrida em 27/08/2025;
 início da contagem em 28/08/2025; prazo de 15 dias corridos com
 termo final em 11/09/2025; interposição do recurso especial em
 23/09/2025. Alegação de feriado local em 05/09/2025 e de indicação
 diversa de prazo pelo sistema PROJUDI, sem comprovação idônea da
 falha sistêmica.
 3. Decisões anteriores e outros atos. Certidão de saneamento de
 óbices confirmou a intempestividade e oportunizou comprovação, em 5
 dias, de causa de extensão do prazo, não satisfeita. No agravo em
 recurso especial, intimação em 17/10/2025; termo final em
 03/11/2025; interposição em 13/11/2025, igualmente intempestiva.
 Alegações de nulidade de intimação por equívoco em cadastro de OAB e
 necessidade de verificação pelo DJEN afastadas pela Secretaria, com
 possibilidade de identificação do patrono.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contagem de
 prazo para recursos criminais observa dias corridos, nos termos do
 art. 798 do CPP, afastando-se a regra do art. 219 do CPC e a
 suspensão por feriado local ocorrido no curso do prazo; (ii) a
 informação equivocada de sistema eletrônico oficial pode afastar
 intempestividade, exigindo comprovação idônea e inequívoca da falha;
 e (iii) eventual irregularidade em cadastro de advogado ou consulta
 no DJEN gera nulidade da intimação para saneamento do vício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e
 peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados,
 conforme art. 798 do CPP; a regra do art. 219 do CPC (dias úteis)
 não se aplica aos recursos criminais.
 6. Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem
 interrompe a contagem em dias corridos, ausente previsão específica
 em contrário; no caso, o feriado de 05/09/2025 não altera o termo
 final em 11/09/2025.
 7. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo,
 inclusive por feriado local, deve ser feita de forma idônea nos
 termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, mediante documento oficial ou
 meio inequívoco; a juntada de cópias de tela (prints) do PROJUDI não
 é suficiente.
 8. A aplicação excepcional da justa causa por erro de sistema
 eletrônico exige prova robusta e oficial da falha sistêmica
 indicando termo final diverso; inexistente comprovação idônea,
 mantém-se a intempestividade.
 9. A alegada nulidade da intimação para saneamento do vício não
 prospera, diante da regularidade certificada pela Secretaria e da
 possibilidade de identificação do patrono no DJEN, não havendo
 prejuízo comprovado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Recursos criminais observam contagem de prazo em dias corridos,
 conforme art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 2.
 Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem
 interrompe a contagem em dias corridos. 3. A parte deve comprovar,
 por documento idôneo e oficial, a suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC; prints
 de sistema eletrônico não constituem prova suficiente. 4. A
 demonstração de erro induzido por sistema eletrônico do Tribunal de
 origem deve ser inequívoca e apresentada no ato de interposição ou
 no prazo assinalado para comprovação da tempestividade. 5.
 Irregularidade em cadastro de advogado não gera, por si só, nulidade
 de intimação quando possível a identificação do patrono no Diário
 da Justiça eletrônico.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219; 994,
 VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.042, caput
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.016.550/PR,
 Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
 CONTAGEM DE PRAZO PENAL EM DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 798). FERIADO
 LOCAL NO CURSO DO PRAZO. PROVA IDÔNEA DE FALHA DE SISTEMA
 ELETRÔNICO.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por intempestividade, reafirmando a
 contagem de prazo recursal penal em dias corridos e a ausência de
 comprovação idônea de causa de suspensão, interrupção ou
 prorrogação.
 2. Fato relevante. Intimação da decisão recorrida em 27/08/2025;
 início da contagem em 28/08/2025; prazo de 15 dias corridos com
 termo final em 11/09/2025; interposição do recurso especial em
 23/09/2025. Alegação de feriado local em 05/09/2025 e de indicação
 diversa de prazo pelo sistema PROJUDI, sem comprovação idônea da
 falha sistêmica.
 3. Decisões anteriores e outros atos. Certidão de saneamento de
 óbices confirmou a intempestividade e oportunizou comprovação, em 5
 dias, de causa de extensão do prazo, não satisfeita. No agravo em
 recurso especial, intimação em 17/10/2025; termo final em
 03/11/2025; interposição em 13/11/2025, igualmente intempestiva.
 Alegações de nulidade de intimação por equívoco em cadastro de OAB e
 necessidade de verificação pelo DJEN afastadas pela Secretaria, com
 possibilidade de identificação do patrono.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contagem de
 prazo para recursos criminais observa dias corridos, nos termos do
 art. 798 do CPP, afastando-se a regra do art. 219 do CPC e a
 suspensão por feriado local ocorrido no curso do prazo; (ii) a
 informação equivocada de sistema eletrônico oficial pode afastar
 intempestividade, exigindo comprovação idônea e inequívoca da falha;
 e (iii) eventual irregularidade em cadastro de advogado ou consulta
 no DJEN gera nulidade da intimação para saneamento do vício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e
 peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados,
 conforme art. 798 do CPP; a regra do art. 219 do CPC (dias úteis)
 não se aplica aos recursos criminais.
 6. Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem
 interrompe a contagem em dias corridos, ausente previsão específica
 em contrário; no caso, o feriado de 05/09/2025 não altera o termo
 final em 11/09/2025.
 7. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo,
 inclusive por feriado local, deve ser feita de forma idônea nos
 termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, mediante documento oficial ou
 meio inequívoco; a juntada de cópias de tela (prints) do PROJUDI não
 é suficiente.
 8. A aplicação excepcional da justa causa por erro de sistema
 eletrônico exige prova robusta e oficial da falha sistêmica
 indicando termo final diverso; inexistente comprovação idônea,
 mantém-se a intempestividade.
 9. A alegada nulidade da intimação para saneamento do vício não
 prospera, diante da regularidade certificada pela Secretaria e da
 possibilidade de identificação do patrono no DJEN, não havendo
 prejuízo comprovado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Recursos criminais observam contagem de prazo em dias corridos,
 conforme art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 2.
 Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem
 interrompe a contagem em dias corridos. 3. A parte deve comprovar,
 por documento idôneo e oficial, a suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC; prints
 de sistema eletrônico não constituem prova suficiente. 4. A
 demonstração de erro induzido por sistema eletrônico do Tribunal de
 origem deve ser inequívoca e apresentada no ato de interposição ou
 no prazo assinalado para comprovação da tempestividade. 5.
 Irregularidade em cadastro de advogado não gera, por si só, nulidade
 de intimação quando possível a identificação do patrono no Diário
 da Justiça eletrônico.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219; 994,
 VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.042, caput
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.016.550/PR,
 Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** e81c1a9ae93a30b4495e1c56dee96899301ae7e4f1787a6c317997eb9c521877
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e81c1a9ae93a30b4495e1c56dee96899301ae7e4f1787a6c317997eb9c521877
- **SHA-256 do comentário:** 55ef9748dcabb9ccd2b3e485da454085b2af27cc2d142d3107185103a793a1b6
