# Registro público: STJ — 3156576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 652eec6dd776fcfa2ee10522bb47c3994605bc942ce8a4e7c38da97ed012cb55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446953
- **Número de registro na fonte:** 202600220890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art.
 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em
 razão da incidência da Súmula 284/STF.
 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta
 insuficiência de provas, ilegalidades na dosimetria da pena e na
 fixação do regime, sem refutar especificamente o óbice aplicado ao
 processamento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
 do agravo regimental quando não há impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial
 por deficiência de fundamentação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, o que impõe o não conhecimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
 conhecimento.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC,
 Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
 2.012.121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgInt no AREsp
 1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp
 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17.03.2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art.
 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em
 razão da incidência da Súmula 284/STF.
 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta
 insuficiência de provas, ilegalidades na dosimetria da pena e na
 fixação do regime, sem refutar especificamente o óbice aplicado ao
 processamento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
 do agravo regimental quando não há impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial
 por deficiência de fundamentação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, o que impõe o não conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
 conhecimento.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC,
 Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
 2.012.121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgInt no AREsp
 1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp
 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17.03.2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
- **SHA-256 do registro documental:** 652eec6dd776fcfa2ee10522bb47c3994605bc942ce8a4e7c38da97ed012cb55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3156576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 652eec6dd776fcfa2ee10522bb47c3994605bc942ce8a4e7c38da97ed012cb55
- **SHA-256 do comentário:** 38c6b59aa326f239e5b251b0d18352c67ea895165c2d65e088e95e24441cd120
