# Registro público: STJ — 3187582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ef9918800d6d7d48efc6601a482f5e163f58b270684c78c7570c6cdd28bfa0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446959
- **Número de registro na fonte:** 202600690481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, carecendo de refutação o óbice da Súmula 7/STJ,
 aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 2. A Defesa sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ no
 agravo em recurso especial e requer o provimento do agravo
 regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, justificando o afastamento da Súmula 182/STJ, de
 modo a permitir o conhecimento do agravo.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a
 possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir
 ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, consistente na
 valoração negativa da personalidade do agente com base em ações
 penais em curso e sentenças não transitadas em julgado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não houve impugnação específica à incidência do óbice da Súmula
 7/STJ, tendo a parte se limitado a sustentar razões de mérito.
 Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria, pois a valoração
 negativa da vetorial personalidade foi fundada em ações penais em
 curso e sentenças não transitadas em julgado, elementos que não se
 prestam a desabonar personalidade, em inobservância ao fixado no
 Tema Repetitivo n. 1.077.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; concedido
 habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da
 personalidade e redimensionar a pena para 10 meses e 12 dias de
 reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena
 de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.
 2. Verificada ilegalidade flagrante na dosimetria, o Tribunal pode
 conceder habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, nos
 termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 21-E, V, c/ art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula
 182/STJ; CP, art. 59; CP, art. 14, II; CP, art. 44, § 2º; CPP, arts.
 647-A e 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.801.394/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j.
 17/12/2025, DJEN23/12/2025STJ; STJ, REsp 1.794.854/DF, Terceira
 Seção, Tema 1077, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDIMENSIONAMENTO DA
 PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, carecendo de refutação o óbice da Súmula 7/STJ,
 aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 2. A Defesa sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ no
 agravo em recurso especial e requer o provimento do agravo
 regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, justificando o afastamento da Súmula 182/STJ, de
 modo a permitir o conhecimento do agravo.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a
 possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir
 ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, consistente na
 valoração negativa da personalidade do agente com base em ações
 penais em curso e sentenças não transitadas em julgado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não houve impugnação específica à incidência do óbice da Súmula
 7/STJ, tendo a parte se limitado a sustentar razões de mérito.
 Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria, pois a valoração
 negativa da vetorial personalidade foi fundada em ações penais em
 curso e sentenças não transitadas em julgado, elementos que não se
 prestam a desabonar personalidade, em inobservância ao fixado no
 Tema Repetitivo n. 1.077.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; concedido
 habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da
 personalidade e redimensionar a pena para 10 meses e 12 dias de
 reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena
 de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.
 2. Verificada ilegalidade flagrante na dosimetria, o Tribunal pode
 conceder habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, nos
 termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 21-E, V, c/ art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula
 182/STJ; CP, art. 59; CP, art. 14, II; CP, art. 44, § 2º; CPP, arts.
 647-A e 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.801.394/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j.
 17/12/2025, DJEN23/12/2025STJ; STJ, REsp 1.794.854/DF, Terceira
 Seção, Tema 1077, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ef9918800d6d7d48efc6601a482f5e163f58b270684c78c7570c6cdd28bfa0e
- **SHA-256 do comentário:** b244a49a429cf066e56b7555197c81a7d4bcf611f1a7251ba426dfb96c672ee9
