# Registro público: STJ — 3210071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25db5efe935b2c2697fa781d80c78a7fb7f6adb2235ed2dea0d395cf6b3bb116

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446961
- **Número de registro na fonte:** 202601015658
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com
 fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
 Recorrente sustenta existir prequestionamento da tese e pugna pelo
 conhecimento e provimento do recurso especial.
 2. Pedido principal de reconhecimento de violação aos arts. 315, §
 2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque
 indicado nas razões, para viabilizar o exame do apelo nobre.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento,
 ainda que implícito, acerca das matérias dos arts. 315, § 2º, IV,
 do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque específico
 deduzido no recurso especial, de modo a afastar a incidência, por
 analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O tribunal a quo não se manifestou sobre a tese específica
 apontada pela defesa, acerca da violação aos arts. 315, § 2º, IV, do
 CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, notadamente em relação ao
 lapso temporal entre os registros criminais e o delito em
 julgamento, inexistindo o indispensável prequestionamento.
 5. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar a
 análise dos pontos omissos impede o conhecimento do recurso
 especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF quando a questão
 federal não é ventilada na decisão recorrida e não há provocação
 para sua análise.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art.
 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB,
 Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no
 AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe
 15.08.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. LAPSO
 TEMPORAL. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com
 fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
 Recorrente sustenta existir prequestionamento da tese e pugna pelo
 conhecimento e provimento do recurso especial.
 2. Pedido principal de reconhecimento de violação aos arts. 315, §
 2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque
 indicado nas razões, para viabilizar o exame do apelo nobre.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento,
 ainda que implícito, acerca das matérias dos arts. 315, § 2º, IV,
 do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque específico
 deduzido no recurso especial, de modo a afastar a incidência, por
 analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O tribunal a quo não se manifestou sobre a tese específica
 apontada pela defesa, acerca da violação aos arts. 315, § 2º, IV, do
 CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, notadamente em relação ao
 lapso temporal entre os registros criminais e o delito em
 julgamento, inexistindo o indispensável prequestionamento.
 5. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar a
 análise dos pontos omissos impede o conhecimento do recurso
 especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF quando a questão
 federal não é ventilada na decisão recorrida e não há provocação
 para sua análise.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art.
 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB,
 Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no
 AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe
 15.08.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3210071 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25db5efe935b2c2697fa781d80c78a7fb7f6adb2235ed2dea0d395cf6b3bb116
- **SHA-256 do comentário:** cf28298dfb4bbc5ef269357bf7ec2fe25ce1c9cdad4848e20c8d4d483545084f
