{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14893,"origem":"stj","sha256_origem":"8e009fab114b02f2b3078cc8741363214deb611d8e24bb50eb13f968b6cd3a64","registro_original":{"id_fonte":"000826808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1505302","numero_registro":"201403387073","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021, QUE\nALTEROU A LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA\nRECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO DE\nSOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A\nCONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). EFEITOS MODIFICATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS À ORIGEM.\n 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,\nassentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à\nretroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,\nacórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,\nMinistro Alexandre de Moraes, decretou \"a suspensão do\nprocessamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que\npor simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021\" (DJe\n4/3/2022).\n 2. Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do\nfeito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do\nacórdão a ser proferido pela Suprema Corte.\n 3. Convém, por oportuno, ressaltar que tal providência \"independe\nda presença ou não de outros óbices no recurso especial que não a\nintempestividade do recurso, porquanto incabível a análise de\nqualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será\nrealizada na apreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040\ne 1.041 do CPC/2015\" (AgInt na PET no AREsp 1.371.439/ES, Relator\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, DJe 5/3/2020).\n 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a\nfim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a\ndevolução dos autos à origem, para aguardar a deliberação da Suprema\nCorte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9d80c8f7a80c576e391dd0c6fc7ea6175d987bc0b81d9cd6a10dc95e0c21fdf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
