# Registro público: STJ — 1505302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e009fab114b02f2b3078cc8741363214deb611d8e24bb50eb13f968b6cd3a64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021, QUE
ALTEROU A LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). EFEITOS MODIFICATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,
assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à
retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,
acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,
Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do
processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que
por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe
4/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do
feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do
acórdão a ser proferido pela Suprema Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Convém, por oportuno, ressaltar que tal providência "independe
da presença ou não de outros óbices no recurso especial que não a
intempestividade do recurso, porquanto incabível a análise de
qualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será
realizada na apreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040
e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no AREsp 1.371.439/ES, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 5/3/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a
fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem, para aguardar a deliberação da Suprema
Corte.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021, QUE
ALTEROU A LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). EFEITOS MODIFICATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM.
 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,
assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à
retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,
acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,
Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do
processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que
por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe
4/3/2022).
 2. Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do
feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do
acórdão a ser proferido pela Suprema Corte.
 3. Convém, por oportuno, ressaltar que tal providência "independe
da presença ou não de outros óbices no recurso especial que não a
intempestividade do recurso, porquanto incabível a análise de
qualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será
realizada na apreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040
e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no AREsp 1.371.439/ES, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 5/3/2020).
 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a
fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem, para aguardar a deliberação da Suprema
Corte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
