# Registro público: STJ — 3183879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b11db6480347dc45c27f2349ab202e9f5fc234680a8dceae1fb642c4f462334c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446967
- **Número de registro na fonte:** 202600573194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa, em 9/3/2026, contra
 decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
 que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica dos óbices apontados pelo Tribunal de origem
 (Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ), aplicando a Súmula n. 182 do
 STJ.
 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso
 especial com base na incidência da Súmula n. 283 do STF (ausência de
 fundamentação suficiente) e da Súmula n. 7 do STJ (pretensão de
 reexame de prova), fundamentos que, segundo a decisão da Presidência
 do STJ, não foram especificamente impugnados no agravo em recurso
 especial.
 3. O agravante já havia interposto anteriormente agravo regimental
 contra a mesma decisão da Presidência do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de agravo regimental interposto pela mesma parte,
 contra a mesma decisão monocrática já anteriormente impugnada,
 diante da preclusão consumativa e do princípio da
 unirrecorribilidade (ou unicidade recursal).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador constata que o agravante interpôs dois recursos
 contra a mesma decisão proferida pela Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça.
 6. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade
 recursal), segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou
 sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma
 decisão, ressalvadas hipóteses legalmente previstas, o que gera a
 preclusão consumativa em relação aos recursos subsequentes.
 7. Em razão da preclusão consumativa, somente o primeiro agravo
 regimental pode ser examinado, impondo-se o não conhecimento do
 agravo regimental interposto posteriormente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
 decisão acarreta a preclusão consumativa e o não conhecimento do
 recurso interposto posteriormente, em observância ao princípio da
 unirrecorribilidade (unicidade recursal).
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 283 do STF;
 Súmula n. 7 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 18/6/2024, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 30/11/2023, DJe 6/12/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A
 MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
 UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa, em 9/3/2026, contra
 decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
 que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica dos óbices apontados pelo Tribunal de origem
 (Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ), aplicando a Súmula n. 182 do
 STJ.
 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso
 especial com base na incidência da Súmula n. 283 do STF (ausência de
 fundamentação suficiente) e da Súmula n. 7 do STJ (pretensão de
 reexame de prova), fundamentos que, segundo a decisão da Presidência
 do STJ, não foram especificamente impugnados no agravo em recurso
 especial.
 3. O agravante já havia interposto anteriormente agravo regimental
 contra a mesma decisão da Presidência do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de agravo regimental interposto pela mesma parte,
 contra a mesma decisão monocrática já anteriormente impugnada,
 diante da preclusão consumativa e do princípio da
 unirrecorribilidade (ou unicidade recursal).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O órgão julgador constata que o agravante interpôs dois recursos
 contra a mesma decisão proferida pela Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça.
 6. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade
 recursal), segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou
 sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma
 decisão, ressalvadas hipóteses legalmente previstas, o que gera a
 preclusão consumativa em relação aos recursos subsequentes.
 7. Em razão da preclusão consumativa, somente o primeiro agravo
 regimental pode ser examinado, impondo-se o não conhecimento do
 agravo regimental interposto posteriormente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
 decisão acarreta a preclusão consumativa e o não conhecimento do
 recurso interposto posteriormente, em observância ao princípio da
 unirrecorribilidade (unicidade recursal).
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 283 do STF;
 Súmula n. 7 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 18/6/2024, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 30/11/2023, DJe 6/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3183879 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b11db6480347dc45c27f2349ab202e9f5fc234680a8dceae1fb642c4f462334c
- **SHA-256 do comentário:** baa9b6befff4e179427eac5404b02f6bb354d820ce6a50e4823de1a9c26849cf
