# Registro público: STJ — 1082263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3092b795065073401deb6f4b1df153a125fdcfe99bff7661fa26721ec2d2d3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446978
- **Número de registro na fonte:** 202601030209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade
 estão lastreadas em fundamentação concreta e idônea, à luz dos arts.
 312, 315 e 282 do CPP.
 3. Há questões específicas em discussão: (i) saber se há
 contemporaneidade dos motivos da custódia diante da evasão e do
 cumprimento tardio do mandado; (ii) saber se condenações pretéritas,
 ainda que sem produzir efeitos de reincidência, podem configurar
 maus antecedentes aptos a justificar a preventiva; (iii) saber se
 medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para
 acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; e
 (iv) saber se a superveniência da condenação pode revelar a
 necessidade da custódia, legitimando a negativa de apelar em
 liberdade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada se sustenta em fundamentos concretos extraídos
 dos autos, evidenciando periculosidade e risco de reiteração
 delitiva, o que autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem
 pública (CPP, art. 312).
 5. A existência de condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo
 prazo do art. 64, I, do Código Penal - CP, embora não caracterize
 reincidência, configura maus antecedentes e pode justificar a prisão
 cautelar, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
 de Justiça.
 6. A evasão do distrito da culpa e o cumprimento apenas em 18/3/2026
 de mandado expedido em 2014 afastam a alegação de ausência de
 contemporaneidade dos motivos da prisão (CPP, arts. 312 e 315).
 7. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação quando
 presentes, como no caso, os requisitos legais da medida extrema e a
 gravidade concreta da conduta, sob pena de esvaziar a finalidade da
 preventiva.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se
 inadequadas e insuficientes diante do histórico criminal, do risco
 concreto de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a
 aplicação da lei penal (CPP, art. 282, II).
 9. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a
 ensejar a revogação da custódia, sendo correta a manutenção da
 decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
 pública e para assegurar a aplicação da lei penal quando
 fundamentada em elementos concretos de periculosidade e risco de
 reiteração delitiva. 2. Condenações pretéritas alcançadas pelo prazo
 do art. 64, I, do Código Penal configuram maus antecedentes e são
 aptas a justificar a custódia cautelar. 3. A contemporaneidade
 refere-se à atualidade dos motivos da prisão preventiva, sendo
 afastada a sua ausência quando o cumprimento do mandado é
 inviabilizado por evasão. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas
 do art. 319 do CPP não afastam a prisão preventiva quando
 insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei
 penal. 5. A superveniência da condenação pode revelar a necessidade
 da custódia e legitimar a negativa do direito de recorrer em
 liberdade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315,
 313, § 2º, 282, I e II, e 319; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006,
 art. 35.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 114.798/PR, Sexta Turma,
 j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019; STJ, HC 486.606/ES, Quinta Turma, DJe
 01.03.2019; STJ, AgRg no HC 916.112/SC, Sexta Turma, j. 02.09.2024,
 DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no RHC 171.308/SC, Sexta Turma, DJe
 03.11.2022; STJ, HC 989.527/SP, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN
 10.06.2025; STJ, HC 1.018.606/SP, Sexta Turma, j. 16.09.2025, DJEN
 10.10.2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe
 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ,
 AgRg no HC 726.010/PR, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC
 692.701/RJ, Quinta Turma, DJe 27.10.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade
 estão lastreadas em fundamentação concreta e idônea, à luz dos arts.
 312, 315 e 282 do CPP.
 3. Há questões específicas em discussão: (i) saber se há
 contemporaneidade dos motivos da custódia diante da evasão e do
 cumprimento tardio do mandado; (ii) saber se condenações pretéritas,
 ainda que sem produzir efeitos de reincidência, podem configurar
 maus antecedentes aptos a justificar a preventiva; (iii) saber se
 medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para
 acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; e
 (iv) saber se a superveniência da condenação pode revelar a
 necessidade da custódia, legitimando a negativa de apelar em
 liberdade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão agravada se sustenta em fundamentos concretos extraídos
 dos autos, evidenciando periculosidade e risco de reiteração
 delitiva, o que autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem
 pública (CPP, art. 312).
 5. A existência de condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo
 prazo do art. 64, I, do Código Penal - CP, embora não caracterize
 reincidência, configura maus antecedentes e pode justificar a prisão
 cautelar, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
 de Justiça.
 6. A evasão do distrito da culpa e o cumprimento apenas em 18/3/2026
 de mandado expedido em 2014 afastam a alegação de ausência de
 contemporaneidade dos motivos da prisão (CPP, arts. 312 e 315).
 7. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação quando
 presentes, como no caso, os requisitos legais da medida extrema e a
 gravidade concreta da conduta, sob pena de esvaziar a finalidade da
 preventiva.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se
 inadequadas e insuficientes diante do histórico criminal, do risco
 concreto de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a
 aplicação da lei penal (CPP, art. 282, II).
 9. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a
 ensejar a revogação da custódia, sendo correta a manutenção da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
 pública e para assegurar a aplicação da lei penal quando
 fundamentada em elementos concretos de periculosidade e risco de
 reiteração delitiva. 2. Condenações pretéritas alcançadas pelo prazo
 do art. 64, I, do Código Penal configuram maus antecedentes e são
 aptas a justificar a custódia cautelar. 3. A contemporaneidade
 refere-se à atualidade dos motivos da prisão preventiva, sendo
 afastada a sua ausência quando o cumprimento do mandado é
 inviabilizado por evasão. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas
 do art. 319 do CPP não afastam a prisão preventiva quando
 insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei
 penal. 5. A superveniência da condenação pode revelar a necessidade
 da custódia e legitimar a negativa do direito de recorrer em
 liberdade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315,
 313, § 2º, 282, I e II, e 319; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006,
 art. 35.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 114.798/PR, Sexta Turma,
 j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019; STJ, HC 486.606/ES, Quinta Turma, DJe
 01.03.2019; STJ, AgRg no HC 916.112/SC, Sexta Turma, j. 02.09.2024,
 DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no RHC 171.308/SC, Sexta Turma, DJe
 03.11.2022; STJ, HC 989.527/SP, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN
 10.06.2025; STJ, HC 1.018.606/SP, Sexta Turma, j. 16.09.2025, DJEN
 10.10.2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe
 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ,
 AgRg no HC 726.010/PR, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC
 692.701/RJ, Quinta Turma, DJe 27.10.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c3092b795065073401deb6f4b1df153a125fdcfe99bff7661fa26721ec2d2d3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082263 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 9625b96891bee2b5df3a51060c01a0bfacb5bbb38588f33999c1064ce20343f7
