# Registro público: STJ — 3185468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ca2216fbc6bab02132b15ca1f44032753a7cee179136509a0f84f49f9e4fb6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446982
- **Número de registro na fonte:** 202600665936
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade fixados na origem, carecendo da devida impugnação
 a incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de afronta ao art. 619
 do CPP, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 2. No regimental, a defesa alega pretender revaloração jurídica de
 fatos incontroversos e sustentar negativa de prestação jurisdicional
 por omissões não sanadas em embargos de declaração opostos com
 finalidade de prequestionamento. O Ministério Público estadual e o
 Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III,
 do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o
 óbice da Súmula 7/STJ, pois não cotejou os fatos delineados no
 acórdão recorrido com as teses recursais para demonstrar que o
 acolhimento destas prescinde de reexame de matéria
 fático-probatória.
 5. A defesa não explicitou, concretamente, a ocorrência de eventual
 omissão capaz de infirmar a constatação da inexistência de violação
 ao art. 619 do CPP.
 6. Correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, segundo a
 qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os
 fundamentos da decisão agravada; o não conhecimento também se ampara
 no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ.
 7. Mantém-se a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu
 do agravo em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve
 demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as teses
 recursais, que o julgamento pretendido não exige reexame de fatos e
 provas.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 182/STJ; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe
 10/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade fixados na origem, carecendo da devida impugnação
 a incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de afronta ao art. 619
 do CPP, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 2. No regimental, a defesa alega pretender revaloração jurídica de
 fatos incontroversos e sustentar negativa de prestação jurisdicional
 por omissões não sanadas em embargos de declaração opostos com
 finalidade de prequestionamento. O Ministério Público estadual e o
 Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III,
 do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o
 óbice da Súmula 7/STJ, pois não cotejou os fatos delineados no
 acórdão recorrido com as teses recursais para demonstrar que o
 acolhimento destas prescinde de reexame de matéria
 fático-probatória.
 5. A defesa não explicitou, concretamente, a ocorrência de eventual
 omissão capaz de infirmar a constatação da inexistência de violação
 ao art. 619 do CPP.
 6. Correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, segundo a
 qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os
 fundamentos da decisão agravada; o não conhecimento também se ampara
 no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ.
 7. Mantém-se a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu
 do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve
 demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as teses
 recursais, que o julgamento pretendido não exige reexame de fatos e
 provas.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 182/STJ; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe
 10/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
