# Registro público: STJ — 3206327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11ca19abea0740943cf8d2229f167c0e068d8e0ae2284bf9632bc960c18c6c85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446997
- **Número de registro na fonte:** 202600991198
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 281/STF,
 ao fundamento de que o recurso foi manejado contra decisão
 monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela
 defesa.
 2. O Agravante sustenta que o recurso especial atacou o acórdão que
 julgou a apelação, e não a decisão singular dos embargos de
 declaração, pugnando pela reforma da decisão para apreciação do
 mérito. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do
 agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso
 especial contra decisão monocrática, inclusive em julgamento
 singular de embargos de declaração, sem o exaurimento da instância,
 à luz da Súmula 281/STF.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, mesmo
 considerando que o recurso especial se voltou contra o acórdão de
 apelação, houve observância do prazo legal para sua interposição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial interposto contra decisão monocrática é
 incabível, por ausência de exaurimento de instância, conforme
 entendimento consolidado e em consonância com a Súmula 281/STF.
 6. Ainda que se considere que o recurso especial tenha se voltado
 contra o acórdão da apelação, resta configurada sua
 intempestividade, por extrapolação do prazo legal de interposição.
 7. O Agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É incabível recurso especial contra decisão monocrática, por
 ausência de exaurimento de instância, conforme orientação da Súmula
 281/STF. 2. A intempestividade do recurso especial impede seu
 conhecimento, ainda que direcionado contra acórdão de apelação.
 Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 281
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 281

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE
 INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281/STF. INTEMPESTIVIDADE ALTERNATIVA.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 281/STF,
 ao fundamento de que o recurso foi manejado contra decisão
 monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela
 defesa.
 2. O Agravante sustenta que o recurso especial atacou o acórdão que
 julgou a apelação, e não a decisão singular dos embargos de
 declaração, pugnando pela reforma da decisão para apreciação do
 mérito. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do
 agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso
 especial contra decisão monocrática, inclusive em julgamento
 singular de embargos de declaração, sem o exaurimento da instância,
 à luz da Súmula 281/STF.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, mesmo
 considerando que o recurso especial se voltou contra o acórdão de
 apelação, houve observância do prazo legal para sua interposição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O recurso especial interposto contra decisão monocrática é
 incabível, por ausência de exaurimento de instância, conforme
 entendimento consolidado e em consonância com a Súmula 281/STF.
 6. Ainda que se considere que o recurso especial tenha se voltado
 contra o acórdão da apelação, resta configurada sua
 intempestividade, por extrapolação do prazo legal de interposição.
 7. O Agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É incabível recurso especial contra decisão monocrática, por
 ausência de exaurimento de instância, conforme orientação da Súmula
 281/STF. 2. A intempestividade do recurso especial impede seu
 conhecimento, ainda que direcionado contra acórdão de apelação.
 Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 281
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 281

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3206327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11ca19abea0740943cf8d2229f167c0e068d8e0ae2284bf9632bc960c18c6c85
- **SHA-256 do comentário:** d889afec250c97def28e4e98806658e7d31305caa7be4182acee68df4273ac29
