# Registro público: STJ — 3192718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ad4441a174e2ea31531e0a3fe76fd46a545dac6bd9c3075e034d8d0df959f4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447009
- **Número de registro na fonte:** 202600767321
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que
 conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
 com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
 2. O Agravante alegou nulidade da busca pessoal por ausência de
 fundada suspeita, quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes
 apreendidos e insuficiência probatória para a condenação, afirmando
 que a abordagem se deu por critérios genéricos (nervosismo,
 tentativa de evasão e local conhecido por tráfico), além de pleitear
 revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7/STJ.
 3. O Tribunal de origem afastou as preliminares de nulidade (arts.
 157, 158-A a 158-F, 240, § 2º, 244 e 563 do CPP), reconheceu fundada
 suspeita para a busca pessoal e integridade da cadeia de custódia,
 e manteve a condenação, à luz do art. 155 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve fundada
 suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, para legitimar a busca
 pessoal; (ii) saber se ocorreu quebra da cadeia de custódia dos
 vestígios (arts. 158-A a 158-F do CPP) e se houve prejuízo (art. 563
 do CPP); (iii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por
 se apoiar indevidamente em depoimentos policiais e elementos dos
 autos; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundada suspeita para a busca pessoal ficou evidenciada por
 elementos objetivos: área sabidamente associada ao tráfico,
 nervosismo do recorrente ao avistar a viatura e tentativa de se
 desfazer de pochete contendo entorpecentes, legitimando a diligência
 nos termos do art. 244 do CPP e do art. 240, § 2º, do CPP.
 6. Inexistem indícios de interferência indevida ou adulteração dos
 vestígios; os entorpecentes foram apresentados em Delegacia,
 documentados por auto de exibição e apreensão e submetidos a exame
 pericial, não havendo demonstração de irregularidade procedimental
 ou prejuízo, conforme exige o art. 563 do CPP.
 7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da
 irregularidade da cadeia de custódia demandaria reexame de provas,
 providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula
 n. 7/STJ.
 8. A condenação foi firmada sob o sistema da persuasão racional
 (art. 155 do CPP), com base em elementos concretos. A jurisprudência
 desta Corte admite o depoimento de policiais como prova idônea,
 salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o
 que não se verificou na hipótese. Não é possível reverter o quadro
 delineado pelas instâncias ordinárias para fins absolutórios em
 razão da Súmula n. 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A busca pessoal sem mandado é legítima quando baseada em fundada
 suspeita aferida por elementos objetivos concretos. 2. Inexistindo
 indícios de interferência indevida ou adulteração dos vestígios, a
 alegação de quebra da cadeia de custódia demanda a demonstração
 específica de irregularidade e de prejuízo, não presumidos. 3. A
 jurisprudência desta Corte admite o depoimento de policiais como
 prova idônea, salvo indícios de incriminação injustificada por
 motivos pessoais.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º;
 CPP, art. 157; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563; CPP, art.
 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.080.756/GO,
 Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no HC 956.521/SP, Quinta
 Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.750/SC, Quinta Turma,
 j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.249/MG, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de
 17/10/2024, STJ, AgRg no RHC n. 186.422/MG, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, STJ,
 HC n. 902.361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, STJ, AgRg no AREsp n.
 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025 e STJ, AgRg no AREsp n.
 2.629.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
 SUSPEITA CONFIGURADA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. SÚMULA N.
 7/STJ. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO. SISTEMA DE PERSUAÇÃO
 RACIONAL. DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS. PROVA VÁLIDA.  SÚMULA N.
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que
 conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
 com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
 2. O Agravante alegou nulidade da busca pessoal por ausência de
 fundada suspeita, quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes
 apreendidos e insuficiência probatória para a condenação, afirmando
 que a abordagem se deu por critérios genéricos (nervosismo,
 tentativa de evasão e local conhecido por tráfico), além de pleitear
 revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7/STJ.
 3. O Tribunal de origem afastou as preliminares de nulidade (arts.
 157, 158-A a 158-F, 240, § 2º, 244 e 563 do CPP), reconheceu fundada
 suspeita para a busca pessoal e integridade da cadeia de custódia,
 e manteve a condenação, à luz do art. 155 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve fundada
 suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, para legitimar a busca
 pessoal; (ii) saber se ocorreu quebra da cadeia de custódia dos
 vestígios (arts. 158-A a 158-F do CPP) e se houve prejuízo (art. 563
 do CPP); (iii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por
 se apoiar indevidamente em depoimentos policiais e elementos dos
 autos; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A fundada suspeita para a busca pessoal ficou evidenciada por
 elementos objetivos: área sabidamente associada ao tráfico,
 nervosismo do recorrente ao avistar a viatura e tentativa de se
 desfazer de pochete contendo entorpecentes, legitimando a diligência
 nos termos do art. 244 do CPP e do art. 240, § 2º, do CPP.
 6. Inexistem indícios de interferência indevida ou adulteração dos
 vestígios; os entorpecentes foram apresentados em Delegacia,
 documentados por auto de exibição e apreensão e submetidos a exame
 pericial, não havendo demonstração de irregularidade procedimental
 ou prejuízo, conforme exige o art. 563 do CPP.
 7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da
 irregularidade da cadeia de custódia demandaria reexame de provas,
 providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula
 n. 7/STJ.
 8. A condenação foi firmada sob o sistema da persuasão racional
 (art. 155 do CPP), com base em elementos concretos. A jurisprudência
 desta Corte admite o depoimento de policiais como prova idônea,
 salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o
 que não se verificou na hipótese. Não é possível reverter o quadro
 delineado pelas instâncias ordinárias para fins absolutórios em
 razão da Súmula n. 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A busca pessoal sem mandado é legítima quando baseada em fundada
 suspeita aferida por elementos objetivos concretos. 2. Inexistindo
 indícios de interferência indevida ou adulteração dos vestígios, a
 alegação de quebra da cadeia de custódia demanda a demonstração
 específica de irregularidade e de prejuízo, não presumidos. 3. A
 jurisprudência desta Corte admite o depoimento de policiais como
 prova idônea, salvo indícios de incriminação injustificada por
 motivos pessoais.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º;
 CPP, art. 157; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563; CPP, art.
 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.080.756/GO,
 Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no HC 956.521/SP, Quinta
 Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.750/SC, Quinta Turma,
 j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.249/MG, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de
 17/10/2024, STJ, AgRg no RHC n. 186.422/MG, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, STJ,
 HC n. 902.361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, STJ, AgRg no AREsp n.
 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025 e STJ, AgRg no AREsp n.
 2.629.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3192718 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ad4441a174e2ea31531e0a3fe76fd46a545dac6bd9c3075e034d8d0df959f4e
- **SHA-256 do comentário:** 2fbf4da438a2a20fbc93167f1088b81c07e111c6d4582e3f92de8644a0b2298d
