# Registro público: STJ — 235791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5d4ccb42d471fb3cfc2fdcf9ebc87275b4237b83787df081912a0f66d87b065

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447037
- **Número de registro na fonte:** 202601310668
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 recurso ordinário em habeas corpus por ausência de manifestação
 expressa do Tribunal de origem sobre alegações de nulidade da prova
 e cerceamento de defesa.
 2. A Defesa reitera alegações de nulidade processual por cerceamento
 de defesa, decorrente da negativa de acesso à íntegra das provas
 digitais extraídas de aparelho celular da recorrente e quebra da
 cadeia de custódia das evidências digitais, requerendo
 reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão
 colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada
 pode ser conhecido, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a
 ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre nulidade da
 prova e cerceamento de defesa impede o conhecimento do recurso
 ordinário em habeas corpus por esta Corte Superior, em razão de
 supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Agravante limitou-se a reproduzir os termos da inicial do
 recurso ordinário em habeas corpus, sem atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo por ofensa ao
 princípio da dialeticidade.
 5. A inexistência de manifestação expressa do Tribunal de origem
 acerca das teses de nulidade da prova e cerceamento de defesa afasta
 a competência desta Corte para conhecer do feito, sob pena de
 indevida supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes considerados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 recurso ordinário em habeas corpus por ausência de manifestação
 expressa do Tribunal de origem sobre alegações de nulidade da prova
 e cerceamento de defesa.
 2. A Defesa reitera alegações de nulidade processual por cerceamento
 de defesa, decorrente da negativa de acesso à íntegra das provas
 digitais extraídas de aparelho celular da recorrente e quebra da
 cadeia de custódia das evidências digitais, requerendo
 reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão
 colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada
 pode ser conhecido, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a
 ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre nulidade da
 prova e cerceamento de defesa impede o conhecimento do recurso
 ordinário em habeas corpus por esta Corte Superior, em razão de
 supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Agravante limitou-se a reproduzir os termos da inicial do
 recurso ordinário em habeas corpus, sem atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo por ofensa ao
 princípio da dialeticidade.
 5. A inexistência de manifestação expressa do Tribunal de origem
 acerca das teses de nulidade da prova e cerceamento de defesa afasta
 a competência desta Corte para conhecer do feito, sob pena de
 indevida supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes considerados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** c5d4ccb42d471fb3cfc2fdcf9ebc87275b4237b83787df081912a0f66d87b065
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c5d4ccb42d471fb3cfc2fdcf9ebc87275b4237b83787df081912a0f66d87b065
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 152b5920a8c121e92e28a4766a920c82f0aec0f1057f7ef2861c8b3c4f5a1005
- **SHA-256 do registro documental:** c5d4ccb42d471fb3cfc2fdcf9ebc87275b4237b83787df081912a0f66d87b065
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235791 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5d4ccb42d471fb3cfc2fdcf9ebc87275b4237b83787df081912a0f66d87b065
- **SHA-256 do comentário:** 9899f7a483e1981b70191ab42d20225260927cdb07e9fbbe0c2ca3ee4e454b50
