# Registro público: STJ — 3141053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a2e98fb3b5a09d8c6487a6279a582033b52b56e7ed15216dc889e39647ff44b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447066
- **Número de registro na fonte:** 202504873813
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Segundo agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ,
 art. 34, XVIII, "a", não conheceu do recurso especial.
 2. Fato relevante. Interposição de dois agravos regimentais pela
 mesma parte contra a mesma decisão monocrática, sendo o posterior
 mera reprodução das razões do primeiro.
 3. Decisões anteriores. Rejeição dos embargos de declaração opostos
 contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com
 base na Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
 conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma
 parte contra a mesma decisão monocrática, diante da incidência do
 princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão
 consumativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
 no sentido da inadmissibilidade de segundo agravo regimental
 interposto pela mesma parte contra o mesmo decisum, por afronta ao
 princípio da unirrecorribilidade.
 6. A interposição do primeiro recurso aperfeiçoa a preclusão
 consumativa, impedindo o conhecimento de insurgência posterior com
 idêntico objeto.
 7. No caso, o agravo regimental superveniente limita-se a reproduzir
 as razões do agravo anteriormente interposto contra a mesma
 decisão, o que obsta seu conhecimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte
 contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa e impede o
 conhecimento do recurso posterior, em razão do princípio da
 unirrecorribilidade. 2. O primeiro agravo regimental consuma a
 possibilidade recursal sobre o mesmo ato decisório, inviabilizando o
 processamento de novo recurso com idêntico conteúdo. Dispositivos
 relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a";
 Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp
 n. 2.513.164/RJ, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.545.371/CE, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n.
 3.184.200/GO, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE DE AGRAVOS REGIMENTAIS.  AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Segundo agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ,
 art. 34, XVIII, "a", não conheceu do recurso especial.
 2. Fato relevante. Interposição de dois agravos regimentais pela
 mesma parte contra a mesma decisão monocrática, sendo o posterior
 mera reprodução das razões do primeiro.
 3. Decisões anteriores. Rejeição dos embargos de declaração opostos
 contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com
 base na Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
 conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma
 parte contra a mesma decisão monocrática, diante da incidência do
 princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão
 consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
 no sentido da inadmissibilidade de segundo agravo regimental
 interposto pela mesma parte contra o mesmo decisum, por afronta ao
 princípio da unirrecorribilidade.
 6. A interposição do primeiro recurso aperfeiçoa a preclusão
 consumativa, impedindo o conhecimento de insurgência posterior com
 idêntico objeto.
 7. No caso, o agravo regimental superveniente limita-se a reproduzir
 as razões do agravo anteriormente interposto contra a mesma
 decisão, o que obsta seu conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte
 contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa e impede o
 conhecimento do recurso posterior, em razão do princípio da
 unirrecorribilidade. 2. O primeiro agravo regimental consuma a
 possibilidade recursal sobre o mesmo ato decisório, inviabilizando o
 processamento de novo recurso com idêntico conteúdo. Dispositivos
 relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a";
 Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp
 n. 2.513.164/RJ, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.545.371/CE, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n.
 3.184.200/GO, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 4a2e98fb3b5a09d8c6487a6279a582033b52b56e7ed15216dc889e39647ff44b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a2e98fb3b5a09d8c6487a6279a582033b52b56e7ed15216dc889e39647ff44b
- **SHA-256 do comentário:** 907e89bfb6d3660f0cfa5d71e8d3546b5c098409f145a3034a9dcc24f0f776d3
