# Registro público: STJ — 3198073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec0dc0a2640840f8873e35500ca5c3f22ec95f462345a353291abf9f0375a576

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447079
- **Número de registro na fonte:** 202600835456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do
 Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso
 especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos
 da inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo Tribunal de
 origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente
 quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
 demonstrar, de forma concreta, que a tese do recurso especial se
 limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas
 delineadas no acórdão recorrido, o que não foi realizado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica (Súmula n. 182/STJ).
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
 demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas já
 delineadas, que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas,
 mas apenas revaloração jurídica.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253,
 parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III; Súmula n. 182/STJ;
 Súmula n. 7/STJ;
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp
 n. 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
 de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Rel. Min. João
 Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
 182/STJ E N. 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do
 Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso
 especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos
 da inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo Tribunal de
 origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente
 quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
 demonstrar, de forma concreta, que a tese do recurso especial se
 limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas
 delineadas no acórdão recorrido, o que não foi realizado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica (Súmula n. 182/STJ).
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
 demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas já
 delineadas, que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas,
 mas apenas revaloração jurídica.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253,
 parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III; Súmula n. 182/STJ;
 Súmula n. 7/STJ;
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp
 n. 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
 de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Rel. Min. João
 Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3198073 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec0dc0a2640840f8873e35500ca5c3f22ec95f462345a353291abf9f0375a576
- **SHA-256 do comentário:** f5028b7f2205811a23810dffe6d207e18578fabd31ffbe78373ec65caaea43c1
