# Registro público: STJ — 3201482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24989ae60a29d413537171bafb6d6c04b5c1202d3e6da7a095e46293331974dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447084
- **Número de registro na fonte:** 202600904666
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência da
 impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de
 inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, o que atraiu
 a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em se houve a impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, a fim de conhecer o
 agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, em razão do
 art. 1.021,  § 1º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
 regimental".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021,
 § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP,
 Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ,
 AgRg no AREsp 2.037.040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 22.03.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência da
 impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de
 inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, o que atraiu
 a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em se houve a impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, a fim de conhecer o
 agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, em razão do
 art. 1.021,  § 1º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
 regimental".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021,
 § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP,
 Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ,
 AgRg no AREsp 2.037.040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 22.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
