# Registro público: STJ — 3182326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26ccceb53fe240a014e2cd256366f9404837e1d9a184c25f2f183bc858867d92

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do
 fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ),
 incidindo a Súmula 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do
 óbice da Súmula 7/STJ. No agravo regimental, a defesa sustenta que
 os fatos que amparam a tese de nulidade de reconhecimento
 fotográfico estão descritos no acórdão recorrido, afirma ter atacado
 o fundamento. Requer a reconsideração ou provimento para conhecer e
 dar provimento ao recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial observou a dialeticidade recursal ao impugnar, de
 forma específica e concreta, o óbice da Súmula 7/STJ que fundamentou
 a inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) é possível suprir,
 no agravo regimental, as deficiências de fundamentação do agravo em
 recurso especial, à luz da preclusão consumativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não impugnou concretamente o óbice
 da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegação genérica de revaloração
 jurídica e à repetição de teses de mérito, sem demonstrar, mediante
 cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
 recursais, que o acolhimento destas prescindiria do reexame de fatos
 e provas.
 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. Não é possível suprir, em agravo regimental, as deficiências de
 fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão
 consumativa, que impede inovação recursal posterior para atacar
 óbice de admissibilidade não impugnado oportunamente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar,
 de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão
 agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve
 demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão
 recorrido e as teses jurídicas, que o acolhimento do pedido não
 exige reexame de fatos e provas.
 3. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências de
 fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
 consumativa.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 182/STJ; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8/10/2024,
 DJe 15/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/3/2023, DJe 4/4/2023;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.235.899/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
 Sexta Turma, j. 22/8/2023, DJe 30/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
 FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do
 fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ),
 incidindo a Súmula 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do
 óbice da Súmula 7/STJ. No agravo regimental, a defesa sustenta que
 os fatos que amparam a tese de nulidade de reconhecimento
 fotográfico estão descritos no acórdão recorrido, afirma ter atacado
 o fundamento. Requer a reconsideração ou provimento para conhecer e
 dar provimento ao recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial observou a dialeticidade recursal ao impugnar, de
 forma específica e concreta, o óbice da Súmula 7/STJ que fundamentou
 a inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) é possível suprir,
 no agravo regimental, as deficiências de fundamentação do agravo em
 recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo em recurso especial não impugnou concretamente o óbice
 da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegação genérica de revaloração
 jurídica e à repetição de teses de mérito, sem demonstrar, mediante
 cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
 recursais, que o acolhimento destas prescindiria do reexame de fatos
 e provas.
 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. Não é possível suprir, em agravo regimental, as deficiências de
 fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão
 consumativa, que impede inovação recursal posterior para atacar
 óbice de admissibilidade não impugnado oportunamente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar,
 de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão
 agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve
 demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão
 recorrido e as teses jurídicas, que o acolhimento do pedido não
 exige reexame de fatos e provas.
 3. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências de
 fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
 consumativa.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 182/STJ; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8/10/2024,
 DJe 15/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/3/2023, DJe 4/4/2023;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.235.899/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
 Sexta Turma, j. 22/8/2023, DJe 30/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
