# Registro público: STJ — 1073117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04774dae2202fd3ab7fddaf8150f6afebeace243d1d295125a691b45c74e0d96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447103
- **Número de registro na fonte:** 202600493584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferi
 liminarmente o habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
 se analisar suposta nulidade que teria ocorrido na audiência de
 instrução e que somente foi alegada no presente writ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que no
 processo penal as nulidades processuais, mesmo as denominadas
 absolutas pela defesa, devem ser alegadas oportunamente pelo
 prejudicado, sob pena de preclusão, não se admitindo a alegação da
 denominada "nulidade de algibeira".

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 As eventuais nulidades surgidas no curso da ação penal devem ser
 alegadas oportunamente, sob pena de restarem preclusas.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 969.395/RN, de
 minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n.
 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.016/CE, relator Ministro
 Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
 Turma, DJEN de 26/6/2025.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSERTIVA DA OCORRÊNCIA DE
 NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO TARDIA. CONSTATAÇÃO
 DA DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferi
 liminarmente o habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
 se analisar suposta nulidade que teria ocorrido na audiência de
 instrução e que somente foi alegada no presente writ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que no
 processo penal as nulidades processuais, mesmo as denominadas
 absolutas pela defesa, devem ser alegadas oportunamente pelo
 prejudicado, sob pena de preclusão, não se admitindo a alegação da
 denominada "nulidade de algibeira".
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 As eventuais nulidades surgidas no curso da ação penal devem ser
 alegadas oportunamente, sob pena de restarem preclusas.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 969.395/RN, de
 minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n.
 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.016/CE, relator Ministro
 Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
 Turma, DJEN de 26/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 04774dae2202fd3ab7fddaf8150f6afebeace243d1d295125a691b45c74e0d96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1073117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04774dae2202fd3ab7fddaf8150f6afebeace243d1d295125a691b45c74e0d96
- **SHA-256 do comentário:** 36018b45cea2d82d63c45f0c5c39d70380adb1a64d94af80c3eee0ea22609404
