# Registro público: STJ — 1080353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66c024ee64c3427895fe9cfb4762d3fdb8fc5713a8abb242431f7519bfe7db09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447138
- **Número de registro na fonte:** 202600921213
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de
 ofício, por ausência de ilegalidade em condenação por furto
 qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do
 emprego de chave falsa no crime de furto exige, necessariamente,
 exame pericial, ou se pode ser demonstrada por outros meios de prova
 robustos, como confissão judicial e registros audiovisuais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência admite a demonstração do uso de chave falsa por
 outros meios de prova robustos, dispensando o laudo pericial quando
 evidenciado por confissão, prova oral ou registros audiovisuais, nos
 termos do art. 167 do CPP.
 4. No caso, a confissão judicial do réu, aliada a prova audiovisual,
 comprova o emprego de chave falsa, não havendo ilegalidade na
 manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, III, do CP.
 5. A via estreita do habeas corpus é inadequada para revolver a
 moldura fática e a avaliação do conjunto probatório, razão pela qual
 não se identifica constrangimento ilegal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A qualificadora do emprego de chave falsa no furto pode ser
 evidenciada por outros meios de prova robustos, sendo dispensável
 laudo pericial quando a autoria e a circunstância qualificadora se
 mostram firmemente demonstradas.
 2. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do
 conjunto fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, III; CPP, art.
 167; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
 QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. DISPENSA DE PERÍCIA DIANTE DE
 PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de
 ofício, por ausência de ilegalidade em condenação por furto
 qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do
 emprego de chave falsa no crime de furto exige, necessariamente,
 exame pericial, ou se pode ser demonstrada por outros meios de prova
 robustos, como confissão judicial e registros audiovisuais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A jurisprudência admite a demonstração do uso de chave falsa por
 outros meios de prova robustos, dispensando o laudo pericial quando
 evidenciado por confissão, prova oral ou registros audiovisuais, nos
 termos do art. 167 do CPP.
 4. No caso, a confissão judicial do réu, aliada a prova audiovisual,
 comprova o emprego de chave falsa, não havendo ilegalidade na
 manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, III, do CP.
 5. A via estreita do habeas corpus é inadequada para revolver a
 moldura fática e a avaliação do conjunto probatório, razão pela qual
 não se identifica constrangimento ilegal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A qualificadora do emprego de chave falsa no furto pode ser
 evidenciada por outros meios de prova robustos, sendo dispensável
 laudo pericial quando a autoria e a circunstância qualificadora se
 mostram firmemente demonstradas.
 2. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do
 conjunto fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, III; CPP, art.
 167; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** 66c024ee64c3427895fe9cfb4762d3fdb8fc5713a8abb242431f7519bfe7db09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 66c024ee64c3427895fe9cfb4762d3fdb8fc5713a8abb242431f7519bfe7db09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080353 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66c024ee64c3427895fe9cfb4762d3fdb8fc5713a8abb242431f7519bfe7db09
- **SHA-256 do comentário:** fdeb6d903610800315592a451ca16a6411293ad79ff1169ab91f7f64277f6dc3
