# Registro público: STJ — 1048963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aba1ca2474fed9b17cae4bc64291cab425d56250453a99d8d07e8dc0e013048c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447139
- **Número de registro na fonte:** 202504295727
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
 Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo
 de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, por
 ausência de ilegalidade no reconhecimento de falta grave no curso da
 execução penal.
 2. Instâncias ordinárias homologaram falta grave por descumprimento
 de condições da saída temporária, com consequentes regressão de
 regime e perda de dias remidos, nos termos dos arts. 50, VI, e 39,
 II e V, da Lei de Execução Penal. Defesa sustenta que a conduta não
 se amolda à vedação de frequentar "casa de prostituição" e requer
 absolvição da falta grave, invocando interpretação literal de norma
 administrativa e o princípio do in dubio pro reo.
 3. Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério
 Público Estadual para contraminutar o agravo regimental, pleito
 afastado por ausência de previsão de contrarrazões nessa via.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão
 legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo
 regimental em habeas corpus e, por conseguinte, necessidade de
 intimação do Ministério Público Estadual; (ii) saber se o
 descumprimento das condições da saída temporária configura falta
 grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução
 Penal, com aplicação dos consectários legais; (iii) saber se é
 possível, na via estreita do habeas corpus, afastar o reconhecimento
 da falta grave com base em revaloração fático-probatória; e (iv)
 saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é cabível.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de previsão legal e regimental de contrarrazões em
 agravo regimental em habeas corpus torna prescindível a intimação do
 Ministério Público Estadual; a intervenção ministerial, nos
 procedimentos de habeas corpus nos tribunais, efetiva-se pela
 manifestação do órgão do Ministério Público Federal (CF/1988, art.
 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69).
 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão
 de ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade.
 7. O descumprimento das condições impostas para a saída temporária
 configura falta grave prevista nos arts. 50, VI, c/c 39, II e V, da
 Lei de Execução Penal, autorizando a regressão de regime e a perda
 de dias remidos, conforme jurisprudência consolidada.
 8. A pretensão de absolvição ou desclassificação da falta
 disciplinar demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 9. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões
 das instâncias ordinárias; manutenção da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei
 n. 552/1969; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 39, II e V; 50, VI;
 118, I; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
 DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Sexta Turma, DJe
 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 813.768/SP, Quinta Turma, DJe
 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 794.016/RJ, Quinta Turma, DJe
 27.02.2023; STJ, RCD no HC 904.065/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024;
 STJ, AgRg no HC 894.560/SC, Quinta Turma, DJe 23.05.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA
 GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO
 PÚBLICO ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
 Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo
 de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, por
 ausência de ilegalidade no reconhecimento de falta grave no curso da
 execução penal.
 2. Instâncias ordinárias homologaram falta grave por descumprimento
 de condições da saída temporária, com consequentes regressão de
 regime e perda de dias remidos, nos termos dos arts. 50, VI, e 39,
 II e V, da Lei de Execução Penal. Defesa sustenta que a conduta não
 se amolda à vedação de frequentar "casa de prostituição" e requer
 absolvição da falta grave, invocando interpretação literal de norma
 administrativa e o princípio do in dubio pro reo.
 3. Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério
 Público Estadual para contraminutar o agravo regimental, pleito
 afastado por ausência de previsão de contrarrazões nessa via.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão
 legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo
 regimental em habeas corpus e, por conseguinte, necessidade de
 intimação do Ministério Público Estadual; (ii) saber se o
 descumprimento das condições da saída temporária configura falta
 grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução
 Penal, com aplicação dos consectários legais; (iii) saber se é
 possível, na via estreita do habeas corpus, afastar o reconhecimento
 da falta grave com base em revaloração fático-probatória; e (iv)
 saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é cabível.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de previsão legal e regimental de contrarrazões em
 agravo regimental em habeas corpus torna prescindível a intimação do
 Ministério Público Estadual; a intervenção ministerial, nos
 procedimentos de habeas corpus nos tribunais, efetiva-se pela
 manifestação do órgão do Ministério Público Federal (CF/1988, art.
 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69).
 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão
 de ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade.
 7. O descumprimento das condições impostas para a saída temporária
 configura falta grave prevista nos arts. 50, VI, c/c 39, II e V, da
 Lei de Execução Penal, autorizando a regressão de regime e a perda
 de dias remidos, conforme jurisprudência consolidada.
 8. A pretensão de absolvição ou desclassificação da falta
 disciplinar demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 9. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões
 das instâncias ordinárias; manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei
 n. 552/1969; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 39, II e V; 50, VI;
 118, I; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
 DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Sexta Turma, DJe
 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 813.768/SP, Quinta Turma, DJe
 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 794.016/RJ, Quinta Turma, DJe
 27.02.2023; STJ, RCD no HC 904.065/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024;
 STJ, AgRg no HC 894.560/SC, Quinta Turma, DJe 23.05.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aba1ca2474fed9b17cae4bc64291cab425d56250453a99d8d07e8dc0e013048c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

