# Registro público: STJ — 68929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14895/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d97d157e273334068738fa94a47d5a166968705019f9c78de034e4b97cb513f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À AQUISIÇÃO DE
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM PROTOCOLO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -
SUS NEM CONSTANTE DA LISTA RENAME. REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA.
POLO PASSIVO. INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Somente é necessário o ajuizamento da ação em desfavor da União
quando se pretende medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é
o caso do autos, em que o medicamento possui o referido registro e,
tratando-se de responsabilidade solidária, cabe à parte escolher
qualquer dos legitimados para figurar no polo passivo da ação, não
havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da União"(AgInt
no AREsp 1.279.806/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "A União Federal não necessita integrar o polo passivo de mandado
de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual, na
hipótese em que a parte impetrante pretende obter medicamento com
registro na Anvisa, ainda que não se encontre na lista RENAME nem
seja fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1°/7/2022; AgInt no RMS n. 67.745/GO,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022"
(AgInt no RMS n. 68.484/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À AQUISIÇÃO DE
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM PROTOCOLO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -
SUS NEM CONSTANTE DA LISTA RENAME. REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA.
POLO PASSIVO. INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE.
1. "Somente é necessário o ajuizamento da ação em desfavor da União
quando se pretende medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é
o caso do autos, em que o medicamento possui o referido registro e,
tratando-se de responsabilidade solidária, cabe à parte escolher
qualquer dos legitimados para figurar no polo passivo da ação, não
havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da União"(AgInt
no AREsp 1.279.806/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/12/2021).
2. "A União Federal não necessita integrar o polo passivo de mandado
de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual, na
hipótese em que a parte impetrante pretende obter medicamento com
registro na Anvisa, ainda que não se encontre na lista RENAME nem
seja fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1°/7/2022; AgInt no RMS n. 67.745/GO,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022"
(AgInt no RMS n. 68.484/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/8/2022).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA - POLO
PASSIVO - INCLUSÃO DA UNIÃO - OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1279806>>-RS
   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS AO RENAME -
REGISTRO NA ANVISA - EXISTÊNCIA - POLO PASSIVO - INCLUSÃO DA UNIÃO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 182811>>-SC,
         <<AgInt no RMS 68484>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
