# Registro público: STJ — 1047419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c87d609a9318c63d116a02b93b043dc4d214c3c603bace0418d7b3585de8e1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447144
- **Número de registro na fonte:** 202504215184
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
 provimento ao agravo regimental.

### II. Questão em discussão

2. Verificar a existência de omissão, contradição e obscuridade no
 julgado embargado.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que
 o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das
 partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o
 seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
 elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos.
 4. A contradição que enseja a oposição da presente medida
 integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os
 fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na
 hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado
 de julgamento.
 5. A obscuridade que justifica a oposição de embargos de declaração
 é aquela interna ao próprio julgado, consistente na falta de clareza
 ou inteligibilidade da decisão, o que não se observa nos autos, em
 que o embargante, em verdade, insurge-se com a solução dada à
 controvérsia.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Não pode ser reputado como omisso o decisório que está
 fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado
 responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que
 haja embasado adequadamente a sua decisão.
 2. A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado,
 ou seja, entre o fundamento e a conclusão.
 3. A obscuridade passível de ser sanada na via dos embargos de
 declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente na falta
 de clareza ou inteligibilidade da decisão
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
 no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022;
 STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og
 Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024;
 STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024,
 STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de
 12/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Rel. Min. Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.242.887/SP, Rel. Min. Jesuíno
 Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
 05.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
 1.594.595/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j.
 06.03.2023, DJe 13.03.2023.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
 provimento ao agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 2. Verificar a existência de omissão, contradição e obscuridade no
 julgado embargado.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que
 o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das
 partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o
 seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
 elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos.
 4. A contradição que enseja a oposição da presente medida
 integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os
 fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na
 hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado
 de julgamento.
 5. A obscuridade que justifica a oposição de embargos de declaração
 é aquela interna ao próprio julgado, consistente na falta de clareza
 ou inteligibilidade da decisão, o que não se observa nos autos, em
 que o embargante, em verdade, insurge-se com a solução dada à
 controvérsia.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Não pode ser reputado como omisso o decisório que está
 fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado
 responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que
 haja embasado adequadamente a sua decisão.
 2. A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado,
 ou seja, entre o fundamento e a conclusão.
 3. A obscuridade passível de ser sanada na via dos embargos de
 declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente na falta
 de clareza ou inteligibilidade da decisão
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
 no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022;
 STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og
 Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024;
 STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024,
 STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de
 12/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Rel. Min. Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.242.887/SP, Rel. Min. Jesuíno
 Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
 05.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
 1.594.595/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j.
 06.03.2023, DJe 13.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7115581378ed74c1eb1aea9a55cad5613abe292159daa65cd225db424a76f0dc
- **SHA-256 do registro documental:** 0c87d609a9318c63d116a02b93b043dc4d214c3c603bace0418d7b3585de8e1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 0c87d609a9318c63d116a02b93b043dc4d214c3c603bace0418d7b3585de8e1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 0c87d609a9318c63d116a02b93b043dc4d214c3c603bace0418d7b3585de8e1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1047419 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 222ca165e526119aed680f9fa72810029ffe4791129a63a4649aa6a385f54644
