# Registro público: STJ — 1059753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148951/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d8ecf65f05d776066fbe9d64b276d62060a099a4d924673c30da9cb6167e493

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que foi indeferido
 liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
 criminal, em situação na qual a competência desta Corte não foi
 inaugurada, bem como ausente no julgado atacado flagrante
 ilegalidade, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, e
 ainda, em razão da preclusão temporal sui generis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
 efetivamente os fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por
 analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do
 agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão
 agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n.
 182 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos específicos citados no documento.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 1.019.744/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no
 RHC n. 230.288/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no
 HC n. 1.052.757/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC
 n. 1.047.406/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
 1.020.396/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026; Súmula n. 182 do STJ.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
 182/stj. Agravo não conhecido.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que foi indeferido
 liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
 criminal, em situação na qual a competência desta Corte não foi
 inaugurada, bem como ausente no julgado atacado flagrante
 ilegalidade, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, e
 ainda, em razão da preclusão temporal sui generis.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
 efetivamente os fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por
 analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do
 agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão
 agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n.
 182 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos específicos citados no documento.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 1.019.744/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no
 RHC n. 230.288/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no
 HC n. 1.052.757/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC
 n. 1.047.406/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
 1.020.396/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026; Súmula n. 182 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
