# Registro público: STJ — 1084831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f592b0fe028eb464572a53bb8138be7d4a29a44b0b05756cd697049d36f7746

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de
 ofício, por inexistência de ilegalidade no reconhecimento de falta
 grave apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da
 falta disciplinar grave decorreu de sanção coletiva vedada pelo art.
 45, § 3º, da Lei de Execução Penal, por ausência de
 individualização da conduta; (ii) saber se denúncias anônimas e
 relatos genéricos de policiais penais, sem outros elementos, são
 aptos a comprovar a materialidade e autoria da falta grave; e (iii)
 saber se, na via do habeas corpus, é possível o revolvimento
 fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à prática de falta grave.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, é
 inadequado, admitindo-se apenas o exame para verificação de
 constrangimento ilegal flagrante, o que não se evidenciou.
 4. A sanção coletiva é vedada pela Lei de Execução Penal, porém não
 caracterizada no caso, pois houve individualização da autoria e
 demonstração da materialidade da falta grave pelas instâncias
 ordinárias, com base em comunicado de evento, relatório sindicante e
 prova oral harmônica.
 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
 amplo reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com
 a via estreita do habeas corpus.
 6. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que
 indeferiu liminarmente o writ e negou a ordem de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, admitindo-se apenas para sanar constrangimento ilegal
 evidente. 2. A vedação de sanção coletiva não impede a
 responsabilização disciplinar individualizada quando comprovadas a
 materialidade e a autoria, ainda que a infração tenha sido praticada
 por vários apenados. 3. É vedado o revolvimento fático-probatório
 em habeas corpus para afastar o reconhecimento de falta grave pelas
 instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 50, I e VI; Lei nº 7.210/1984 (LEP),
 art. 45, § 3º; Regimento Interno do STJ, art. 210
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 716.987/SP, Sexta
 Turma, j. 14/06/2022; STJ, AgRg no HC 705.579/SP, Quinta Turma, j.
 05/04/2022; STJ, AgRg no HC 692.137/SP, Quinta Turma, j. 21/09/2021

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 50, I E VI, DA LEP.
 SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de
 ofício, por inexistência de ilegalidade no reconhecimento de falta
 grave apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da
 falta disciplinar grave decorreu de sanção coletiva vedada pelo art.
 45, § 3º, da Lei de Execução Penal, por ausência de
 individualização da conduta; (ii) saber se denúncias anônimas e
 relatos genéricos de policiais penais, sem outros elementos, são
 aptos a comprovar a materialidade e autoria da falta grave; e (iii)
 saber se, na via do habeas corpus, é possível o revolvimento
 fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à prática de falta grave.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, é
 inadequado, admitindo-se apenas o exame para verificação de
 constrangimento ilegal flagrante, o que não se evidenciou.
 4. A sanção coletiva é vedada pela Lei de Execução Penal, porém não
 caracterizada no caso, pois houve individualização da autoria e
 demonstração da materialidade da falta grave pelas instâncias
 ordinárias, com base em comunicado de evento, relatório sindicante e
 prova oral harmônica.
 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
 amplo reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com
 a via estreita do habeas corpus.
 6. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que
 indeferiu liminarmente o writ e negou a ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, admitindo-se apenas para sanar constrangimento ilegal
 evidente. 2. A vedação de sanção coletiva não impede a
 responsabilização disciplinar individualizada quando comprovadas a
 materialidade e a autoria, ainda que a infração tenha sido praticada
 por vários apenados. 3. É vedado o revolvimento fático-probatório
 em habeas corpus para afastar o reconhecimento de falta grave pelas
 instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 50, I e VI; Lei nº 7.210/1984 (LEP),
 art. 45, § 3º; Regimento Interno do STJ, art. 210
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 716.987/SP, Sexta
 Turma, j. 14/06/2022; STJ, AgRg no HC 705.579/SP, Quinta Turma, j.
 05/04/2022; STJ, AgRg no HC 692.137/SP, Quinta Turma, j. 21/09/2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
