# Registro público: STJ — 3113589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0131694dde3ca37e8502c1e669370b37555ac66353c5f35442f0ed5b91eec07d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447238
- **Número de registro na fonte:** 202504549099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, o qual foi
 desprovido.
 2. O Juízo de primeiro grau havia desclassificado a imputação para
 lesão corporal qualificada (art. 129, § 2º, IV, do CP), com
 condenação em regime semiaberto; em apelações, a defesa teve recurso
 desprovido e os recursos da acusação e do assistente foram providos
 para pronunciar os acusados por homicídio qualificado tentado.
 Embargos de declaração opostos pela defesa rejeitados.
 3. A defesa, em recurso especial, alegou violação aos arts. 413, 414
 e 419 do CPP e aos arts. 18, I, 121, 129 e 14, II, do CP,
 sustentando ausência de animus necandi; requereu, subsidiariamente,
 impronúncia de um dos recorrentes e alegou negativa de prestação
 jurisdicional (art. 619 do CPP).
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 4. Discute-se se há indícios suficientes de animus necandi,
 inclusive na modalidade de dolo eventual, a justificar a pronúncia
 por homicídio qualificado tentado, diante das circunstâncias fáticas
 delineadas pelo Tribunal de origem.
 5. Apura-se se é possível, na via do recurso especial, afastar a
 conclusão do Tribunal de origem quanto ao elemento subjetivo do
 tipo, mediante reexame do acervo probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
 6. Averigua-se se houve negativa de prestação jurisdicional por
 violação ao art. 619 do CPP, diante de alegada omissão quanto ao
 laudo pericial, à individualização das condutas e aos elementos
 concretos de assunção do risco.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Conforme estabelecido pela origem, constatam-se, nos autos,
 indícios suficientes de materialidade e autoria e elementos que, em
 tese, evidenciam animus necandi/dolo eventual, considerando
 agressões intensas com socos e chutes na cabeça da vítima, cessadas
 por intervenção de terceiros.
 8. Havendo elementos que podem configurar dolo, compete o julgamento
 ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
 9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca do
 elemento subjetivo do tipo demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força
 da Súmula 7/STJ.
 10. Os acórdãos proferidos pela origem, inclusive nos embargos de
 declaração, enfrentaram de forma suficiente, clara e fundamentada as
 questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
 violação ao art. 619 do CPP.
 11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios
 fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Havendo indícios suficientes de autoria,
 materialidade e de dolo compete ao Tribunal do Júri.
 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do acervo
 fático-probatório para desconstituir conclusão do Tribunal de origem
 quanto ao animus necandi, incidindo a Súmula 7/STJ.
 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção de
 solução jurídica fundamentada contrária ao interesse da parte,
 inexistindo violação ao art. 619 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 419 e 619; CP,
 arts. 18, I, 121, § 2º, II, III e IV, 14, II, 29, e 129, § 2º, IV;
 Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.943.072/RS,
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe
 08.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.135.340/SP, Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no
 REsp 1.890.542/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 01.10.2025, DJEN 06.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.789.837/SP, Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 03.07.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOLO.
 COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, o qual foi
 desprovido.
 2. O Juízo de primeiro grau havia desclassificado a imputação para
 lesão corporal qualificada (art. 129, § 2º, IV, do CP), com
 condenação em regime semiaberto; em apelações, a defesa teve recurso
 desprovido e os recursos da acusação e do assistente foram providos
 para pronunciar os acusados por homicídio qualificado tentado.
 Embargos de declaração opostos pela defesa rejeitados.
 3. A defesa, em recurso especial, alegou violação aos arts. 413, 414
 e 419 do CPP e aos arts. 18, I, 121, 129 e 14, II, do CP,
 sustentando ausência de animus necandi; requereu, subsidiariamente,
 impronúncia de um dos recorrentes e alegou negativa de prestação
 jurisdicional (art. 619 do CPP).
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 4. Discute-se se há indícios suficientes de animus necandi,
 inclusive na modalidade de dolo eventual, a justificar a pronúncia
 por homicídio qualificado tentado, diante das circunstâncias fáticas
 delineadas pelo Tribunal de origem.
 5. Apura-se se é possível, na via do recurso especial, afastar a
 conclusão do Tribunal de origem quanto ao elemento subjetivo do
 tipo, mediante reexame do acervo probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
 6. Averigua-se se houve negativa de prestação jurisdicional por
 violação ao art. 619 do CPP, diante de alegada omissão quanto ao
 laudo pericial, à individualização das condutas e aos elementos
 concretos de assunção do risco.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Conforme estabelecido pela origem, constatam-se, nos autos,
 indícios suficientes de materialidade e autoria e elementos que, em
 tese, evidenciam animus necandi/dolo eventual, considerando
 agressões intensas com socos e chutes na cabeça da vítima, cessadas
 por intervenção de terceiros.
 8. Havendo elementos que podem configurar dolo, compete o julgamento
 ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
 9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca do
 elemento subjetivo do tipo demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força
 da Súmula 7/STJ.
 10. Os acórdãos proferidos pela origem, inclusive nos embargos de
 declaração, enfrentaram de forma suficiente, clara e fundamentada as
 questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
 violação ao art. 619 do CPP.
 11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Havendo indícios suficientes de autoria,
 materialidade e de dolo compete ao Tribunal do Júri.
 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do acervo
 fático-probatório para desconstituir conclusão do Tribunal de origem
 quanto ao animus necandi, incidindo a Súmula 7/STJ.
 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção de
 solução jurídica fundamentada contrária ao interesse da parte,
 inexistindo violação ao art. 619 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 419 e 619; CP,
 arts. 18, I, 121, § 2º, II, III e IV, 14, II, 29, e 129, § 2º, IV;
 Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.943.072/RS,
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe
 08.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.135.340/SP, Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no
 REsp 1.890.542/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 01.10.2025, DJEN 06.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.789.837/SP, Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 03.07.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
