# Registro público: STJ — 3228502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5278b669051401d5e3b95cbfb477211d58c5c6bcf7a34e23fb9fe5f0e9da112f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447265
- **Número de registro na fonte:** 202601360514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
 efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que
 inadmitiu o recurso especial, interposto pela alínea "a" do
 permissivo constitucional, especialmente a incidência do óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não
 refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado
 pela Corte local na decisão que inadmitiu o recurso especial.
 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
 forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas
 sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está
 adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório
 atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão
 proferido pelo Tribunal de Justiça.
 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
 6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
 em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
 III, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:  "1. A impugnação da decisão de
 inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
 e pormenorizada. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não
 pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua
 inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do
 recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados
 no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração
 jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 3. A decisão
 que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos
 autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
 RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
 de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de
 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria,
 Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp
 n. 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, EREsp n.
 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
 efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que
 inadmitiu o recurso especial, interposto pela alínea "a" do
 permissivo constitucional, especialmente a incidência do óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não
 refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado
 pela Corte local na decisão que inadmitiu o recurso especial.
 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
 forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas
 sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está
 adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório
 atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão
 proferido pelo Tribunal de Justiça.
 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
 6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
 em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
 III, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:  "1. A impugnação da decisão de
 inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
 e pormenorizada. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não
 pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua
 inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do
 recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados
 no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração
 jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 3. A decisão
 que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos
 autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
 RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
 de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de
 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria,
 Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp
 n. 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, EREsp n.
 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3228502 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5278b669051401d5e3b95cbfb477211d58c5c6bcf7a34e23fb9fe5f0e9da112f
- **SHA-256 do comentário:** 575b82bcf1ff9f83a5fa3127f2f262012aff9120d3c95426791e0fb231402212
