# Registro público: STJ — 2152747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c08bab850f55cd4974c0f08028f5fcb7d8f42464db5e5c4a0c28d61d1b551f15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447271
- **Número de registro na fonte:** 202402280761
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental, com alegação de omissão e obscuridade quanto: (i)
 causas de aumento do art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e
 fração aplicada; (ii) indevida fundamentação per relationem sem
 motivação própria; e (iii) cerceamento de defesa pela cisão e
 posterior reunião dos processos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP,
 quanto: (i) à análise das causas de aumento previstas no art. 2º, §
 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e à desproporção da fração
 aplicada; (ii) à validade da fundamentação per relationem sem
 motivação própria; e (iii) ao alegado cerceamento de defesa
 decorrente de cisão e posterior reunião processual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 619 do CPP restringe os embargos de declaração à correção
 de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; o acórdão
 embargado enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas,
 inexistindo os vícios apontados.
 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à apreciação de inovações argumentativas, e não se confundem com
 mero inconformismo;
 5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos, bastando a resolução fundamentada das questões
 essenciais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a
 demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição,
 não se prestando à rediscussão do mérito recursal.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 80; Lei n.
 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV e
 V; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.493.912/MS, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg
 no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental, com alegação de omissão e obscuridade quanto: (i)
 causas de aumento do art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e
 fração aplicada; (ii) indevida fundamentação per relationem sem
 motivação própria; e (iii) cerceamento de defesa pela cisão e
 posterior reunião dos processos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP,
 quanto: (i) à análise das causas de aumento previstas no art. 2º, §
 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e à desproporção da fração
 aplicada; (ii) à validade da fundamentação per relationem sem
 motivação própria; e (iii) ao alegado cerceamento de defesa
 decorrente de cisão e posterior reunião processual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O art. 619 do CPP restringe os embargos de declaração à correção
 de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; o acórdão
 embargado enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas,
 inexistindo os vícios apontados.
 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à apreciação de inovações argumentativas, e não se confundem com
 mero inconformismo;
 5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos, bastando a resolução fundamentada das questões
 essenciais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a
 demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição,
 não se prestando à rediscussão do mérito recursal.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 80; Lei n.
 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV e
 V; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.493.912/MS, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg
 no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c08bab850f55cd4974c0f08028f5fcb7d8f42464db5e5c4a0c28d61d1b551f15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2152747 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c08bab850f55cd4974c0f08028f5fcb7d8f42464db5e5c4a0c28d61d1b551f15
- **SHA-256 do comentário:** e430ff9d41d39210c578150af807a68731bfcb24f7d5535ca64f6149cfd5fa09
