{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148957,"origem":"stj","sha256_origem":"d596c2720ebc834115ae27ffa191c032cd3cf5461ed8eac7b1ff635a466c783f","registro_original":{"id_fonte":"1447351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3127366","numero_registro":"202504832980","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CADEIA\n DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL (DVR). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\n FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do\n agravo, conheceu em parte do recurso especial e lhe negou\n provimento, à vista, entre outros, dos óbices das Súmulas n. 284 do\n STF, n. 283 do STF e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.\n 2. Fato relevante. Defesa aponta negativa de prestação jurisdicional\n (art. 619 do CPP) por omissão no julgamento dos embargos de\n declaração; invoca dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma\n proferido em habeas corpus; e argui quebra da cadeia de custódia de\n prova digital (DVR) mantida por policiais militares por seis dias\n antes da entrega à autoridade investigativa.\n 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação\n criminal e rejeitou os embargos de declaração de forma motivada,\n afirmando inexistência de quebra da cadeia de custódia e existência\n de outros elementos de prova (depoimentos, imagens do DVR e\n confissão).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do CPP, por omissão\n do Tribunal de origem quanto às teses suscitadas em embargos de\n declaração.\n 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve nulidade\n por quebra da cadeia de custódia de prova digital (arts. 158-A a\n 158-F do CPP) pelo fato de o DVR permanecer em poder de policiais\n militares por seis dias antes da entrega, sem indicação de\n degradação do vestígio; se isto consiste em deficiência de\n fundamentação e se foram impugnados todos os fundamentos do aresto\n combatido.\n 6. Por fim, discute-se a possibilidade de demonstração de dissídio\n jurisprudencial mediante indicação de acórdão paradigma proferido em\n habeas corpus.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as preliminares\n processuais e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo\n negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) quando há\n apreciação das questões necessárias, não se confundindo\n inconformismo com omissão.\n 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi genérica e\n destituída de demonstração de degradação do vestígio ou\n comprometimento da integridade da prova; além disso, não foi\n impugnado fundamento autônomo do acórdão a quo relativo à existência\n de outros elementos de convicção (inclusive confissão), incidindo\n os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.\n 9. Não é possível o acréscimo de fundamentos no agravo regimental e\n nem a demonstração de dissídio jurisprudencial com indicação de\n acórdão paradigma proferido em habeas corpus.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Teses de julgamento:\n 1. A rejeição fundamentada dos embargos de declaração e o\n enfrentamento das preliminares processuais afastam, em regra, a\n alegação de violação ao art. 619 do CPP, não se confundindo\n inconformismo com omissão.\n 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração\n concreta de violação ou degradação do vestígio; a ausência de\n impugnação a fundamentos autônomos atrai os óbices das Súmulas n.\n 283 e n. 284 do STF.\n 3. Não é admitido o acréscimo de fundamentos no agravo regimental e\n a demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdãos proferidos\n em habeas corpus.\n Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts.\n 3º, 315, § 2º, IV, 399, § 2º, 400, § 1º, 401, § 1º, 402, 563, 619,\n 158-A a 158-F; CPC/1973, art. 132; CPC/2015, art. 932, IV e V;\n RISTJ, art. 255, § 4º; Súmulas STJ n. 7, n. 83 e n. 568; Súmulas STF\n n. 283 e n. 284.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.994.138/AM,\n Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN\n 23.03.2026; STJ, REsp n. 2.220.814/RS, Rel. Min. Sebastião Reis\n Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no\n AREsp n. 3.075.440/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\n j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8be70ebbc32fac38c9c6d22eb323aad5974008da3aad0b9bca7ddb6284dbd48e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d596c2720ebc834115ae27ffa191c032cd3cf5461ed8eac7b1ff635a466c783f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
