# Registro público: STJ — 3095407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 845edb7c012cf7c1f14077d99de5eac7478f9c91d2d8a2ed6c5002a0d72791e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447415
- **Número de registro na fonte:** 202504157247
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
 desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo
 em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de
 declaração, diante da manutenção do óbice da Súmula 182/STJ por
 ausência de impugnação específica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado explicita, de modo suficiente, que o
 agravante não impugnou especificamente todos os óbices apontados
 (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, por falta de
 prequestionamento; Súmula 284 do STF, por deficiência de
 fundamentação; e deficiência na demonstração do dissídio), atraindo
 a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, conforme
 orientação da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação
 integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art.
 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC) e não se prestam à rediscussão
 do julgado ou à revisão da solução jurídica, ausentes omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material.
 5. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de
 recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a
 ausência de análise de fundo consequência lógica do não conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 6. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna ao
 julgado, entre suas premissas e conclusões, o que não foi
 demonstrado pelo embargante.
 7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as
 questões relevantes são enfrentadas de forma suficiente para a
 solução da controvérsia, não se exigindo pronunciamento específico
 sobre todas as teses defensivas ou dispositivos legais invocados.
 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
 especial, ainda que para fins de prequestionamento, não cabendo
 utilizar embargos de declaração para forçar exame de matéria
 constitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 exigindo demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição
 interna, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP
 e do art. 1.022, III, do CPC.
 2. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar o mérito de
 recurso não conhecido na admissibilidade, por se tratar de
 consequência lógica do não conhecimento.
 3. A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao próprio
 julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a
 tese defendida pela parte.
 4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
 especial, ainda que para fins de prequestionamento.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula
 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no
 Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
 Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de
 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026,
 DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025;
 STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.103.334/PA, relator Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de
 13/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
 15/12/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 182/STJ. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
 desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo
 em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de
 declaração, diante da manutenção do óbice da Súmula 182/STJ por
 ausência de impugnação específica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão embargado explicita, de modo suficiente, que o
 agravante não impugnou especificamente todos os óbices apontados
 (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, por falta de
 prequestionamento; Súmula 284 do STF, por deficiência de
 fundamentação; e deficiência na demonstração do dissídio), atraindo
 a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, conforme
 orientação da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação
 integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art.
 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC) e não se prestam à rediscussão
 do julgado ou à revisão da solução jurídica, ausentes omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material.
 5. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de
 recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a
 ausência de análise de fundo consequência lógica do não conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 6. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna ao
 julgado, entre suas premissas e conclusões, o que não foi
 demonstrado pelo embargante.
 7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as
 questões relevantes são enfrentadas de forma suficiente para a
 solução da controvérsia, não se exigindo pronunciamento específico
 sobre todas as teses defensivas ou dispositivos legais invocados.
 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
 especial, ainda que para fins de prequestionamento, não cabendo
 utilizar embargos de declaração para forçar exame de matéria
 constitucional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 exigindo demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição
 interna, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP
 e do art. 1.022, III, do CPC.
 2. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar o mérito de
 recurso não conhecido na admissibilidade, por se tratar de
 consequência lógica do não conhecimento.
 3. A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao próprio
 julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a
 tese defendida pela parte.
 4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
 especial, ainda que para fins de prequestionamento.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula
 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no
 Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
 Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de
 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026,
 DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025;
 STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.103.334/PA, relator Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de
 13/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
 15/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 845edb7c012cf7c1f14077d99de5eac7478f9c91d2d8a2ed6c5002a0d72791e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 845edb7c012cf7c1f14077d99de5eac7478f9c91d2d8a2ed6c5002a0d72791e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3095407 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 845edb7c012cf7c1f14077d99de5eac7478f9c91d2d8a2ed6c5002a0d72791e2
- **SHA-256 do comentário:** 5e60890a1ca3dc22cfdbbd61204353526cc8c63395ca9bc39fb51960c17afe75
