# Registro público: STJ — 2213190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f39cee09bea492b26f1eb07cc635410b2c18d656bcabd7423ca88a4219716477

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959576
- **Número de registro na fonte:** 202501713514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra
 acórdão desta Corte, que reafirmou a legitimidade prioritária do
 Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução
 da pena de multa, mesmo após a alteração promovida pela Lei n.
 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para a
 execução da multa penal é exclusiva do Ministério Público, conforme
 tese firmada no Tema 1219 da repercussão geral pelo Supremo
 Tribunal Federal, ou se permanece a legitimidade subsidiária da
 Fazenda Pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica desta Corte, após o julgamento da ADI
 3.150/DF, reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público
 para a execução da pena de multa, mas admite a legitimidade
 subsidiária da Fazenda Pública caso o Ministério Público não promova
 a execução no prazo razoável de 90 dias.
 4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 não
 modificou a natureza penal da multa, nem afastou a possibilidade de
 execução subsidiária pela Fazenda Nacional.
 5. A necessidade de modulação de efeitos no Tema 1219 já foi
 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando a inadequação
 de afastar prematuramente a legitimidade subsidiária da Fazenda
 Nacional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para reafirmar a
 legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional na execução da multa
 penal.
 Tese de julgamento:
 1. A execução da pena de multa compete prioritariamente ao
 Ministério Público, mas, em caso de inércia, permanece a
 legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional.
 Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 51; Código
 Tributário Nacional, art. 201.
 Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 3.150/DF.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA PENAL.
 LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA NACIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra
 acórdão desta Corte, que reafirmou a legitimidade prioritária do
 Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução
 da pena de multa, mesmo após a alteração promovida pela Lei n.
 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para a
 execução da multa penal é exclusiva do Ministério Público, conforme
 tese firmada no Tema 1219 da repercussão geral pelo Supremo
 Tribunal Federal, ou se permanece a legitimidade subsidiária da
 Fazenda Pública.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A jurisprudência pacífica desta Corte, após o julgamento da ADI
 3.150/DF, reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público
 para a execução da pena de multa, mas admite a legitimidade
 subsidiária da Fazenda Pública caso o Ministério Público não promova
 a execução no prazo razoável de 90 dias.
 4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 não
 modificou a natureza penal da multa, nem afastou a possibilidade de
 execução subsidiária pela Fazenda Nacional.
 5. A necessidade de modulação de efeitos no Tema 1219 já foi
 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando a inadequação
 de afastar prematuramente a legitimidade subsidiária da Fazenda
 Nacional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para reafirmar a
 legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional na execução da multa
 penal.
 Tese de julgamento:
 1. A execução da pena de multa compete prioritariamente ao
 Ministério Público, mas, em caso de inércia, permanece a
 legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional.
 Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 51; Código
 Tributário Nacional, art. 201.
 Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 3.150/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f39cee09bea492b26f1eb07cc635410b2c18d656bcabd7423ca88a4219716477
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo](https://wikijuridica.com.br/glossario/modulacao-de-efeitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade

- **Âncoras documentais:** efeitos, modulacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 79883a080ffb165ad2b17155aca46072a4f7fd7680152ba3f521964c9eb715f5
- **SHA-256 do registro documental:** f39cee09bea492b26f1eb07cc635410b2c18d656bcabd7423ca88a4219716477
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmodulacao-de-efeitos%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213190 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f39cee09bea492b26f1eb07cc635410b2c18d656bcabd7423ca88a4219716477
- **SHA-256 do comentário:** 7eec78aa3fb91e7399c43bb67688b0500cedebf9c7d34d021d1d4011f55bae47
