# Registro público: STJ — 1076210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 048355cf70aa8a4db19824bf4b3ebb4a5cd3fe66c3c2f5dd511c75aa7a4f0c55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959577
- **Número de registro na fonte:** 202600663714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 desproveu agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de
 omissão quanto ao pedido de fixação do regime inicial semiaberto.
 2. Fato relevante. O acórdão embargado não se manifestou sobre a
 legalidade do regime prisional estabelecido pelas instâncias
 ordinárias, tendo o embargante postulado a definição do regime
 inicial semiaberto.
 3. As decisões anteriores. Agravo regimental desprovido, mantendo-se
 a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus; instâncias
 ordinárias fixaram regime inicial fechado, destacando a quantidade
 expressiva de droga apreendida como circunstância judicial
 desfavorável preponderante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à análise do regime prisional inicial e se deve
 ser suprida por meio de embargos de declaração; e (ii) saber se é
 legal a fixação de regime inicial fechado na condenação por tráfico
 de drogas, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis
 preponderantes relacionadas à natureza e à quantidade da droga (Lei
 n. 11.343/2006, art. 42), em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º,
 do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do julgado
 por mero inconformismo.
 6. Verificada omissão quanto ao exame da legalidade do regime
 prisional, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar o
 acórdão no ponto, sem efeitos modificativos.
 7. A gravidade concreta, aferida pela natureza e pela quantidade de
 droga apreendida, constitui circunstância judicial preponderante
 (Lei n. 11.343/2006, art. 42) que autoriza a fixação de regime
 inicial mais gravoso, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do
 Código Penal.
 8. Destacada pelas instâncias ordinárias a quantidade expressiva de
 droga e demais circunstâncias desfavoráveis, justifica-se a
 manutenção do regime inicial fechado, revelando-se indevido o pleito
 de regime mais brando.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
 sanar omissão, sem efeitos infringentes, mantido o regime inicial
 fechado.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do
 julgado e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo.
 2. A natureza e a quantidade de droga, como circunstâncias
 preponderantes (Lei n. 11.343/2006, art. 42), autorizam a fixação de
 regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do
 Código Penal. Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.018/SP, Quinta
 Turma, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 577.166/MG, Sexta Turma, j.
 12.08.2020, DJe 17.08.2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. OMISSÃO SUPRIDA. SEM EFEITOS
 INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 desproveu agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de
 omissão quanto ao pedido de fixação do regime inicial semiaberto.
 2. Fato relevante. O acórdão embargado não se manifestou sobre a
 legalidade do regime prisional estabelecido pelas instâncias
 ordinárias, tendo o embargante postulado a definição do regime
 inicial semiaberto.
 3. As decisões anteriores. Agravo regimental desprovido, mantendo-se
 a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus; instâncias
 ordinárias fixaram regime inicial fechado, destacando a quantidade
 expressiva de droga apreendida como circunstância judicial
 desfavorável preponderante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à análise do regime prisional inicial e se deve
 ser suprida por meio de embargos de declaração; e (ii) saber se é
 legal a fixação de regime inicial fechado na condenação por tráfico
 de drogas, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis
 preponderantes relacionadas à natureza e à quantidade da droga (Lei
 n. 11.343/2006, art. 42), em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º,
 do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do julgado
 por mero inconformismo.
 6. Verificada omissão quanto ao exame da legalidade do regime
 prisional, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar o
 acórdão no ponto, sem efeitos modificativos.
 7. A gravidade concreta, aferida pela natureza e pela quantidade de
 droga apreendida, constitui circunstância judicial preponderante
 (Lei n. 11.343/2006, art. 42) que autoriza a fixação de regime
 inicial mais gravoso, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do
 Código Penal.
 8. Destacada pelas instâncias ordinárias a quantidade expressiva de
 droga e demais circunstâncias desfavoráveis, justifica-se a
 manutenção do regime inicial fechado, revelando-se indevido o pleito
 de regime mais brando.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
 sanar omissão, sem efeitos infringentes, mantido o regime inicial
 fechado.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do
 julgado e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo.
 2. A natureza e a quantidade de droga, como circunstâncias
 preponderantes (Lei n. 11.343/2006, art. 42), autorizam a fixação de
 regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do
 Código Penal. Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.018/SP, Quinta
 Turma, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 577.166/MG, Sexta Turma, j.
 12.08.2020, DJe 17.08.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
 embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 048355cf70aa8a4db19824bf4b3ebb4a5cd3fe66c3c2f5dd511c75aa7a4f0c55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 048355cf70aa8a4db19824bf4b3ebb4a5cd3fe66c3c2f5dd511c75aa7a4f0c55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

