# Registro público: STJ — 3080758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c3f87b498304f631285dc3179388991b6f2745408617223d09225da0660a3f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959691
- **Número de registro na fonte:** 202504076992
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E
 AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL
 RELEVÂNCIA. OUTROS ELEMENTOS CORROBORATÓRIOS. AGRAVANTE DO ART. 61,
 II, "F", DO CP. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1197/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito absolutório fundado em alegada insuficiência probatória
 demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 desta
 Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a
 palavra da vítima possui especial relevância probatória,
 mostrando-se apta a embasar condenação quando firme, coerente e em
 harmonia com os demais elementos dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a condenação não se lastreou exclusivamente no
 depoimento da vítima, havendo corroboração pelos depoimentos dos
 policiais que atenderam a ocorrência, pelo auto de prisão em
 flagrante, boletim de ocorrência, guia de perícia e requerimento de
 medidas protetivas.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código
 Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha não
 configura bis in idem, consoante entendimento consolidado no Tema
 1197 desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E
 AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL
 RELEVÂNCIA. OUTROS ELEMENTOS CORROBORATÓRIOS. AGRAVANTE DO ART. 61,
 II, "F", DO CP. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1197/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. O pleito absolutório fundado em alegada insuficiência probatória
 demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 desta
 Corte.
 2. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a
 palavra da vítima possui especial relevância probatória,
 mostrando-se apta a embasar condenação quando firme, coerente e em
 harmonia com os demais elementos dos autos.
 3. No caso concreto, a condenação não se lastreou exclusivamente no
 depoimento da vítima, havendo corroboração pelos depoimentos dos
 policiais que atenderam a ocorrência, pelo auto de prisão em
 flagrante, boletim de ocorrência, guia de perícia e requerimento de
 medidas protetivas.
 4. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código
 Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha não
 configura bis in idem, consoante entendimento consolidado no Tema
 1197 desta Corte Superior.
 5. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
 e negar provimento ao recurso especial.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 9c3f87b498304f631285dc3179388991b6f2745408617223d09225da0660a3f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

