{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148965,"origem":"stj","sha256_origem":"05e5a30b2ac40432b2a74e857161168827dd8052fc3f551ee960a98f040256e5","registro_original":{"id_fonte":"959692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1053417","numero_registro":"202504548750","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-05-19","data_publicacao":"2026-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\n ORDEM CONCEDIDA .\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\n liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da\n determinação de realização de exame criminológico para análise de\n pedido de progressão de regime, com fundamento na gravidade abstrata\n do crime praticado (estupro de vulnerável) e no período de pena a\n cumprir.\n 2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados pelas\n instâncias de origem para determinar a realização do exame\n criminológico não são idôneos, pois se referem ao crime praticado e\n à pena restante.\n 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do\n agravo regimental.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de\n realização de exame criminológico para análise de progressão de\n regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na longa pena\n a cumprir, é válida.\n III. Razões de decidir\n 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\n estabelece que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a\n cumprir não constituem fundamentos idôneos para a determinação de\n realização de exame criminológico.\n 6. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, §\n 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzida pela Lei nº\n 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes praticados antes\n de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da\n lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição\n Federal e o art. 2º do Código Penal.\n 7. A realização do exame criminológico pode ser determinada pelo\n magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos\n relacionados à execução da pena, conforme disposto na Súmula nº 439\n do STJ.\n 8. No caso concreto, a determinação de realização do exame\n criminológico foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do\n delito e na longa pena a cumprir, o que não atende aos requisitos de\n fundamentação idônea exigidos pela jurisprudência.\n IV. Dispositivo e tese\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido e ordem de\n habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Juízo das\n Execuções aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo\n recorrente, sem necessidade de realização de exame criminológico.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\n agravo regimental e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do\n voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843"],"sumulas_citadas":["STF:26","STJ:439"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014843 ANO:2024","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n *****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n         ART:00112 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000439","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000026"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - REFORMATIO LEGIS IN\n PEJUS - IRRETROATIVIDADE)\n    STJ - <<RHC 200670>>-GO, {{HC 948542}}, {{HC 948950}},\n          {{HC 949127}}\n (EXAME CRIMINOLÓGICO - REQUISITO SUBJETIVO - GRAVIDADE ABSTRATA DO\n DELITO)\n    STJ - <<AgRg no HC 817103>>-SP, <<AgRg no HC 811981>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3ccdbf65fd11208e2338a3ecfb5eb9e5ad595124b3c6f89106fb947b2e87a4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
