# Registro público: STJ — 1053417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05e5a30b2ac40432b2a74e857161168827dd8052fc3f551ee960a98f040256e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959692
- **Número de registro na fonte:** 202504548750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da
 determinação de realização de exame criminológico para análise de
 pedido de progressão de regime, com fundamento na gravidade abstrata
 do crime praticado (estupro de vulnerável) e no período de pena a
 cumprir.
 2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados pelas
 instâncias de origem para determinar a realização do exame
 criminológico não são idôneos, pois se referem ao crime praticado e
 à pena restante.
 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
 agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
 realização de exame criminológico para análise de progressão de
 regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na longa pena
 a cumprir, é válida.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a
 cumprir não constituem fundamentos idôneos para a determinação de
 realização de exame criminológico.
 6. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, §
 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzida pela Lei nº
 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes praticados antes
 de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da
 lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição
 Federal e o art. 2º do Código Penal.
 7. A realização do exame criminológico pode ser determinada pelo
 magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos
 relacionados à execução da pena, conforme disposto na Súmula nº 439
 do STJ.
 8. No caso concreto, a determinação de realização do exame
 criminológico foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do
 delito e na longa pena a cumprir, o que não atende aos requisitos de
 fundamentação idônea exigidos pela jurisprudência.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido e ordem de
 habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Juízo das
 Execuções aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo
 recorrente, sem necessidade de realização de exame criminológico.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
 ORDEM CONCEDIDA .
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da
 determinação de realização de exame criminológico para análise de
 pedido de progressão de regime, com fundamento na gravidade abstrata
 do crime praticado (estupro de vulnerável) e no período de pena a
 cumprir.
 2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados pelas
 instâncias de origem para determinar a realização do exame
 criminológico não são idôneos, pois se referem ao crime praticado e
 à pena restante.
 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
 agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
 realização de exame criminológico para análise de progressão de
 regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na longa pena
 a cumprir, é válida.
 III. Razões de decidir
 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a
 cumprir não constituem fundamentos idôneos para a determinação de
 realização de exame criminológico.
 6. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, §
 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzida pela Lei nº
 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes praticados antes
 de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da
 lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição
 Federal e o art. 2º do Código Penal.
 7. A realização do exame criminológico pode ser determinada pelo
 magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos
 relacionados à execução da pena, conforme disposto na Súmula nº 439
 do STJ.
 8. No caso concreto, a determinação de realização do exame
 criminológico foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do
 delito e na longa pena a cumprir, o que não atende aos requisitos de
 fundamentação idônea exigidos pela jurisprudência.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido e ordem de
 habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Juízo das
 Execuções aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo
 recorrente, sem necessidade de realização de exame criminológico.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
 agravo regimental e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - REFORMATIO LEGIS IN
 PEJUS - IRRETROATIVIDADE)
    STJ - <<RHC 200670>>-GO, {{HC 948542}}, {{HC 948950}},
          {{HC 949127}}
 (EXAME CRIMINOLÓGICO - REQUISITO SUBJETIVO - GRAVIDADE ABSTRATA DO
 DELITO)
    STJ - <<AgRg no HC 817103>>-SP, <<AgRg no HC 811981>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:26
- STJ:439

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
 *****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
         ART:00112 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000439
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-04-11%3B14843)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1014969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 978973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128261/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 980092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103490/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 05e5a30b2ac40432b2a74e857161168827dd8052fc3f551ee960a98f040256e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 05e5a30b2ac40432b2a74e857161168827dd8052fc3f551ee960a98f040256e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

