# Registro público: STJ — 3113110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be6089e0ac3aecd51afd3a3b06ab45003fef64fe11ab8b87ec8a2256f2d5fa50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959697
- **Número de registro na fonte:** 202504502930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os recursos. Agravos em recurso especial interpostos por dois
 condenados pelo crime de contrabando de cigarros (art. 334-A do
 Código Penal) contra decisão que inadmitiu os recursos especiais
 manejados perante o Tribunal de origem.
 2. Fato relevante. Apreensão de 2.500 maços de cigarros estrangeiros
 introduzidos irregularmente no território nacional, imputando-se a
 ambos os recorrentes participação consciente e com unidade de
 desígnios na empreitada criminosa.
 3. Teses defensivas. Um recorrente sustenta (i) incidência do
 princípio da insignificância; (ii) ausência de participação no
 delito, com pedido de absolvição ou desclassificação para o crime de
 favorecimento real (art. 349 do Código Penal); e (iii) readequação
 da pena e do regime inicial. O outro recorrente pleiteia a aplicação
 do princípio da insignificância com base no Tema Repetitivo n.
 1.143/STJ, defendendo a divisão da quantidade apreendida entre os
 corréus, bem como a fixação do regime inicial aberto em razão da
 primariedade e da pena inferior a 4 anos.
 4. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau absolvera os
 acusados com fundamento no princípio da insignificância. O Tribunal
 de origem reformou a sentença, afastando a insignificância,
 reconhecendo a configuração do crime de contrabando e fixando,
 dentre outros pontos, o regime inicial semiaberto para um dos
 recorrentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
 princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, à
 luz do Tema Repetitivo n. 1.143 do Superior Tribunal de Justiça,
 quando apreendidos 2.500 maços de cigarros com quatro acusados,
 especialmente diante da pretensão de dividir a quantidade entre
 eles.
 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso
 especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias
 acerca da participação consciente dos recorrentes no contrabando e
 da existência de unidade de desígnios, com vistas à absolvição ou à
 desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real.
 7. A terceira questão em discussão consiste em saber se, mantida a
 condenação, estão presentes os requisitos para a fixação de regime
 inicial aberto e para a substituição da pena privativa de liberdade
 por penas restritivas de direitos a um dos recorrentes, cuja
 reprimenda foi estabelecida no mínimo legal e que não é reincidente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O princípio da insignificância, conforme a tese firmada no Tema
 Repetitivo n. 1.143/STJ, somente incide no crime de contrabando de
 cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassa 1.000 maços,
 salvo reiteração da conduta, de modo que a apreensão de 2.500 maços
 impede o reconhecimento da atipicidade material.
 9. A quantidade de cigarros apreendida não pode ser artificialmente
 dividida entre os corréus para fins de adequação ao limite de 1.000
 maços fixado pela jurisprudência, sobretudo porque as instâncias
 ordinárias reconheceram participação consciente e com unidade de
 desígnios, circunstância que afasta a individualização aritmética da
 carga.
 10. A reavaliação da conclusão das instâncias de origem sobre a
 efetiva participação dos recorrentes, a existência de unidade de
 desígnios e a ciência acerca da carga transportada demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 11. Mantida a condenação, verifica-se que um dos recorrentes teve a
 pena fixada em 2 anos de reclusão, no mínimo legal, possui
 circunstâncias judiciais favoráveis e não é reincidente, o que
 autoriza a fixação de regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do
 Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por
 duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I e § 2º,
 do Código Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para conhecer dos
 recursos especiais, negando provimento ao recurso especial de um
 recorrente e dando parcial provimento ao recurso especial do outro,
 apenas para fixar o regime inicial aberto, com possibilidade de
 substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
 direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução penal.
 Tese de julgamento:
 1. O princípio da insignificância é aplicável ao crime de
 contrabando de cigarros apenas quando a quantidade apreendida não
 ultrapassar 1.000 maços, excetuada a hipótese de reiteração da
 conduta, não sendo possível fracionar a quantidade total pelo número
 de corréus para contornar esse limite.
 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a participação consciente do agente no contrabando
 e a unidade de desígnios entre os corréus esbarra no óbice da Súmula
 n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
 3. Fixada a pena no mínimo legal, ausente reincidência e sendo
 favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a imposição do
 regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
 liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33,
 § 2º, "c", e 44 do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33, § 2º, "c";
 44, I e § 2º; 59; 334-A; 349.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema Repetitivo n. 1.143;
 STJ, REsp 1.971.993/SP, Terceira Seção, j. 13.9.2023, DJe 19.9.2023;
 STJ, REsp 1.977.652/SP, Terceira Seção, j. 13.9.2023, DJe
 19.9.2023; Súmula n. 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
 DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA
 REPETITIVO 1.143/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA
 PENA. AGRAVOS CONHECIDOS. UM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO E OUTRO
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os recursos. Agravos em recurso especial interpostos por dois
 condenados pelo crime de contrabando de cigarros (art. 334-A do
 Código Penal) contra decisão que inadmitiu os recursos especiais
 manejados perante o Tribunal de origem.
 2. Fato relevante. Apreensão de 2.500 maços de cigarros estrangeiros
 introduzidos irregularmente no território nacional, imputando-se a
 ambos os recorrentes participação consciente e com unidade de
 desígnios na empreitada criminosa.
 3. Teses defensivas. Um recorrente sustenta (i) incidência do
 princípio da insignificância; (ii) ausência de participação no
 delito, com pedido de absolvição ou desclassificação para o crime de
 favorecimento real (art. 349 do Código Penal); e (iii) readequação
 da pena e do regime inicial. O outro recorrente pleiteia a aplicação
 do princípio da insignificância com base no Tema Repetitivo n.
 1.143/STJ, defendendo a divisão da quantidade apreendida entre os
 corréus, bem como a fixação do regime inicial aberto em razão da
 primariedade e da pena inferior a 4 anos.
 4. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau absolvera os
 acusados com fundamento no princípio da insignificância. O Tribunal
 de origem reformou a sentença, afastando a insignificância,
 reconhecendo a configuração do crime de contrabando e fixando,
 dentre outros pontos, o regime inicial semiaberto para um dos
 recorrentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
 princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, à
 luz do Tema Repetitivo n. 1.143 do Superior Tribunal de Justiça,
 quando apreendidos 2.500 maços de cigarros com quatro acusados,
 especialmente diante da pretensão de dividir a quantidade entre
 eles.
 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso
 especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias
 acerca da participação consciente dos recorrentes no contrabando e
 da existência de unidade de desígnios, com vistas à absolvição ou à
 desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real.
 7. A terceira questão em discussão consiste em saber se, mantida a
 condenação, estão presentes os requisitos para a fixação de regime
 inicial aberto e para a substituição da pena privativa de liberdade
 por penas restritivas de direitos a um dos recorrentes, cuja
 reprimenda foi estabelecida no mínimo legal e que não é reincidente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. O princípio da insignificância, conforme a tese firmada no Tema
 Repetitivo n. 1.143/STJ, somente incide no crime de contrabando de
 cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassa 1.000 maços,
 salvo reiteração da conduta, de modo que a apreensão de 2.500 maços
 impede o reconhecimento da atipicidade material.
 9. A quantidade de cigarros apreendida não pode ser artificialmente
 dividida entre os corréus para fins de adequação ao limite de 1.000
 maços fixado pela jurisprudência, sobretudo porque as instâncias
 ordinárias reconheceram participação consciente e com unidade de
 desígnios, circunstância que afasta a individualização aritmética da
 carga.
 10. A reavaliação da conclusão das instâncias de origem sobre a
 efetiva participação dos recorrentes, a existência de unidade de
 desígnios e a ciência acerca da carga transportada demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 11. Mantida a condenação, verifica-se que um dos recorrentes teve a
 pena fixada em 2 anos de reclusão, no mínimo legal, possui
 circunstâncias judiciais favoráveis e não é reincidente, o que
 autoriza a fixação de regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do
 Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por
 duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I e § 2º,
 do Código Penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para conhecer dos
 recursos especiais, negando provimento ao recurso especial de um
 recorrente e dando parcial provimento ao recurso especial do outro,
 apenas para fixar o regime inicial aberto, com possibilidade de
 substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
 direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução penal.
 Tese de julgamento:
 1. O princípio da insignificância é aplicável ao crime de
 contrabando de cigarros apenas quando a quantidade apreendida não
 ultrapassar 1.000 maços, excetuada a hipótese de reiteração da
 conduta, não sendo possível fracionar a quantidade total pelo número
 de corréus para contornar esse limite.
 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a participação consciente do agente no contrabando
 e a unidade de desígnios entre os corréus esbarra no óbice da Súmula
 n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
 3. Fixada a pena no mínimo legal, ausente reincidência e sendo
 favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a imposição do
 regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
 liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33,
 § 2º, "c", e 44 do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33, § 2º, "c";
 44, I e § 2º; 59; 334-A; 349.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema Repetitivo n. 1.143;
 STJ, REsp 1.971.993/SP, Terceira Seção, j. 13.9.2023, DJe 19.9.2023;
 STJ, REsp 1.977.652/SP, Terceira Seção, j. 13.9.2023, DJe
 19.9.2023; Súmula n. 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer dos
 agravos para conhecer dos recursos especiais e negar provimento ao
 recurso especial de Rafael Matias Rojo da Silva e dar parcial
 provimento ao recurso especial de Thiago Augusto, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113110 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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