# Registro público: STJ — 2257366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5105d793caf6f962071c586c48c2fd43b2a4b4ff390ed9bed3af7f0421ad9b6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959700
- **Número de registro na fonte:** 202600414495
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. SÚMULA 284/STF.
 ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
 INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/6.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
 NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior, ao decidir acerca da ilicitude da prova,
 consignou pela incidência da Súmula 283/STF. Contudo a parte
 agravante limita-se a sustentar a ilicitude das provas oriundas da
 invasão do domicílio, ou seja, argumento dissociado da fundamentação
 da decisão recorrida, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n.
 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
 motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
 suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
 judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de
 tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
 origem, para concluir pela absolvição pelo crime, por ausência de
 prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
 revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
 especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
 todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
 antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
 organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
 sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
 concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
 do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
 Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
 apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
 para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
 aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
 o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
 Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Assim, a
 quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas
 para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese em análise, o Tribunal a quo, ao apreciar o caso,
 manteve a aplicação da referida causa de diminuição em 1/6, em razão
 da elevada quantidade do entorpecente apreendido (59,85kg de
 maconha), o que se mostra razoável e proporcional, não merecendo
 reforma.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
 provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. SÚMULA 284/STF.
 ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
 INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/6.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
 NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
 1. Esta Corte Superior, ao decidir acerca da ilicitude da prova,
 consignou pela incidência da Súmula 283/STF. Contudo a parte
 agravante limita-se a sustentar a ilicitude das provas oriundas da
 invasão do domicílio, ou seja, argumento dissociado da fundamentação
 da decisão recorrida, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n.
 284/STF.
 2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
 motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
 suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
 judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de
 tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
 origem, para concluir pela absolvição pelo crime, por ausência de
 prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
 revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
 especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
 3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
 todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
 antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
 organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
 sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
 concreto.
 4. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
 do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
 Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
 apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
 para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
 aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
 o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
 Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Assim, a
 quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas
 para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
 5. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo, ao apreciar o caso,
 manteve a aplicação da referida causa de diminuição em 1/6, em razão
 da elevada quantidade do entorpecente apreendido (59,85kg de
 maconha), o que se mostra razoável e proporcional, não merecendo
 reforma.
 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - MODULAÇÃO -
 ENTORPECENTE APREENDIDO)
    STJ - <<HC 529329>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 2051500>>-PR,
          <<AgRg no HC 991872>>-SP, <<AgRg no REsp 2134366>>-MG,
          <<AgRg no REsp 2195503>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
 *****  LDR-06    LEI DE DROGAS
         ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2230183](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128232/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
