{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14897,"origem":"stj","sha256_origem":"29e7ed76821291b83019a2b34dbfcbbc4b2a960d7083418e4a02dcdcd8fe802f","registro_original":{"id_fonte":"000826867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109002","numero_registro":"202201110963","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE\nCIVIL AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO ARGUÍDA.\nSÚMULA 211/STJ. TESE DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA PARTE. FALHA\nARGUMENTATIVA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.\n1. O Tribunal estadual, embora tenha emitido extenso fundamento\natinente ao quadro ambiental analisado, no caso em particular\nmanteve a improcedência sentencial haja vista que a parte autora não\ncomprovou residir no raio atingido pela poluição observada na área\ninvestigada.  Não houve, portanto, exame da controvérsia sob o\nenfoque dos dispositivos legais apontados como violados, e a parte\nnem sequer opôs embargos de declaração para tanto.\n2. Assim,  caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial,\nindicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de\npossível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide,\npois, o óbice da Súmula 211/STJ.\n3. Lê-se do acórdão desafiado que o cerne argumentativo é o de que o\nlocal da residência da parte autora é fato incontroverso nos autos,\npois, \"ao contestar a ação, a SANEPAR não impugnou o fato de que o\nautor residia no local por ele indicado na inicial e confirmado pelo\ncomprovante de residência juntado aos autos\" (fl. 669). Logo,\nestaria evidenciada a percepção dos danos ambientais. Ocorre que tal\ninformação não consta no julgado, e o recorrente não apontou\nadequadamente omissão, razão que reforça a inexistência do\nprequestionamento.\n4. Ademais, no caso em comento, o argumento relativo à alegada\nnecessidade de inversão do onus probandi, em virtude do caráter\nambiental da demanda, em nada diz respeito ao simples dever autoral\nde demonstrar seu local de residência nos autos, que é requisito da\nexordial (art. 319, II, do CPC) e não questão probatória. Por isso,\na tese recursal, nesse aspecto, apenas tangencia o cerne decisório,\no que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do\nSTJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEMONSTRAÇÃO DE NEXO\nDE CAUSALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1596081>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 957)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ad6b284208ec0f21d7cbb1b3d9a41cbff2dc171b350d5a7593b2500cbaa0d5c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
