# Registro público: STJ — 2109002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29e7ed76821291b83019a2b34dbfcbbc4b2a960d7083418e4a02dcdcd8fe802f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO ARGUÍDA.
SÚMULA 211/STJ. TESE DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA PARTE. FALHA
ARGUMENTATIVA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual, embora tenha emitido extenso fundamento
atinente ao quadro ambiental analisado, no caso em particular
manteve a improcedência sentencial haja vista que a parte autora não
comprovou residir no raio atingido pela poluição observada na área
investigada.  Não houve, portanto, exame da controvérsia sob o
enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, e a parte
nem sequer opôs embargos de declaração para tanto.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim,  caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial,
indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de
possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide,
pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Lê-se do acórdão desafiado que o cerne argumentativo é o de que o
local da residência da parte autora é fato incontroverso nos autos,
pois, "ao contestar a ação, a SANEPAR não impugnou o fato de que o
autor residia no local por ele indicado na inicial e confirmado pelo
comprovante de residência juntado aos autos" (fl. 669). Logo,
estaria evidenciada a percepção dos danos ambientais. Ocorre que tal
informação não consta no julgado, e o recorrente não apontou
adequadamente omissão, razão que reforça a inexistência do
prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, no caso em comento, o argumento relativo à alegada
necessidade de inversão do onus probandi, em virtude do caráter
ambiental da demanda, em nada diz respeito ao simples dever autoral
de demonstrar seu local de residência nos autos, que é requisito da
exordial (art. 319, II, do CPC) e não questão probatória. Por isso,
a tese recursal, nesse aspecto, apenas tangencia o cerne decisório,
o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO ARGUÍDA.
SÚMULA 211/STJ. TESE DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA PARTE. FALHA
ARGUMENTATIVA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O Tribunal estadual, embora tenha emitido extenso fundamento
atinente ao quadro ambiental analisado, no caso em particular
manteve a improcedência sentencial haja vista que a parte autora não
comprovou residir no raio atingido pela poluição observada na área
investigada.  Não houve, portanto, exame da controvérsia sob o
enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, e a parte
nem sequer opôs embargos de declaração para tanto.
2. Assim,  caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial,
indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de
possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide,
pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Lê-se do acórdão desafiado que o cerne argumentativo é o de que o
local da residência da parte autora é fato incontroverso nos autos,
pois, "ao contestar a ação, a SANEPAR não impugnou o fato de que o
autor residia no local por ele indicado na inicial e confirmado pelo
comprovante de residência juntado aos autos" (fl. 669). Logo,
estaria evidenciada a percepção dos danos ambientais. Ocorre que tal
informação não consta no julgado, e o recorrente não apontou
adequadamente omissão, razão que reforça a inexistência do
prequestionamento.
4. Ademais, no caso em comento, o argumento relativo à alegada
necessidade de inversão do onus probandi, em virtude do caráter
ambiental da demanda, em nada diz respeito ao simples dever autoral
de demonstrar seu local de residência nos autos, que é requisito da
exordial (art. 319, II, do CPC) e não questão probatória. Por isso,
a tese recursal, nesse aspecto, apenas tangencia o cerne decisório,
o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do
STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEMONSTRAÇÃO DE NEXO
DE CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 1596081>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 957)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 29e7ed76821291b83019a2b34dbfcbbc4b2a960d7083418e4a02dcdcd8fe802f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

