# Registro público: STJ — 221964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78bcadda6befff975e8d160c71ecfd94f4fb62d10da150a2f9368545aa9a29fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959701
- **Número de registro na fonte:** 202503170528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA
 DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS.
 ILEGALIDADE N ÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO
 EXPRESSIVA DE DROGA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA TÉCNICA. CONDIÇÕES
 PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso de agentes policiais em domicílio sem mandado judicial
 legitima-se quando fundado em razões concretas que evidenciem
 situação de flagrante delito no interior da residência, não bastando
 mera desconfiança subjetiva ou nervosismo do abordado.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância perdura
 enquanto não cessada a situação delitiva, legitimando a intervenção
 policial quando o contexto fático - pessoa conhecida pelo
 envolvimento com tráfico que, ao avistar guarnição, arremessa objeto
 para dentro da residência, permitindo a visualização de
 entorpecentes pela porta aberta - revela fundadas razões para o
 ingresso.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade de 12,08 gramas de crack, embora significativa, não
 alcança patamar que demonstre envolvimento profundo com estrutura
 organizada de narcotráfico, especialmente quando ausentes elementos
 demonstradores de violência, poderio bélico ou participação em
 organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis - primariedade técnica, ocupação
 lícita, residência fixa e vínculo familiar - embora não assegurem
 direito subjetivo à liberdade, devem ser adequadamente valoradas
 quando não demonstrada a real indispensabilidade da medida extrema.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva, inserida no sistema escalonado de medidas
 cautelares, somente se justifica quando inadequadas ou insuficientes
 as providências menos gravosas, impondo-se sua revogação quando as
 circunstâncias concretas demonstrem a suficiência das medidas
 alternativas.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário parcialmente provido para revogar a prisão
 preventiva, impondo medidas cautelares diversas, facultando-se ao
 Juízo da causa sua modificação ou restabelecimento da custódia em
 caso de descumprimento.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA
 DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS.
 ILEGALIDADE N ÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO
 EXPRESSIVA DE DROGA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA TÉCNICA. CONDIÇÕES
 PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. O ingresso de agentes policiais em domicílio sem mandado judicial
 legitima-se quando fundado em razões concretas que evidenciem
 situação de flagrante delito no interior da residência, não bastando
 mera desconfiança subjetiva ou nervosismo do abordado.
 2. Tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância perdura
 enquanto não cessada a situação delitiva, legitimando a intervenção
 policial quando o contexto fático - pessoa conhecida pelo
 envolvimento com tráfico que, ao avistar guarnição, arremessa objeto
 para dentro da residência, permitindo a visualização de
 entorpecentes pela porta aberta - revela fundadas razões para o
 ingresso.
 3. A quantidade de 12,08 gramas de crack, embora significativa, não
 alcança patamar que demonstre envolvimento profundo com estrutura
 organizada de narcotráfico, especialmente quando ausentes elementos
 demonstradores de violência, poderio bélico ou participação em
 organização criminosa.
 4. As condições pessoais favoráveis - primariedade técnica, ocupação
 lícita, residência fixa e vínculo familiar - embora não assegurem
 direito subjetivo à liberdade, devem ser adequadamente valoradas
 quando não demonstrada a real indispensabilidade da medida extrema.
 5. A prisão preventiva, inserida no sistema escalonado de medidas
 cautelares, somente se justifica quando inadequadas ou insuficientes
 as providências menos gravosas, impondo-se sua revogação quando as
 circunstâncias concretas demonstrem a suficiência das medidas
 alternativas.
 6. Recurso ordinário parcialmente provido para revogar a prisão
 preventiva, impondo medidas cautelares diversas, facultando-se ao
 Juízo da causa sua modificação ou restabelecimento da custódia em
 caso de descumprimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso
 e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ENTORPECENTE APREENDIDO -
 PEQUENA QUANTIDADE)
    STF - [[HC 112766]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 78bcadda6befff975e8d160c71ecfd94f4fb62d10da150a2f9368545aa9a29fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 78bcadda6befff975e8d160c71ecfd94f4fb62d10da150a2f9368545aa9a29fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 221964 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 78bcadda6befff975e8d160c71ecfd94f4fb62d10da150a2f9368545aa9a29fe
- **SHA-256 do comentário:** 2be31f32e7da93d07bf1b045597611c2025ad47bb7d7e394ca44b746799dc3ec
